TJDFT - 0735430-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de LEDA MARLENE BANDEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735430-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARLENE BANDEIRA EXECUTADO: MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735430-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARLENE BANDEIRA EXECUTADO: MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735430-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARLENE BANDEIRA EXECUTADO: MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes executadas para que efetuem o depósito do valor residual do débito (R$ 2.307,81), no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735430-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARLENE BANDEIRA EXECUTADO: MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/10/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 05:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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