TJDFT - 0704520-34.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:07
Juntada de carta de guia
-
12/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
24/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
13/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/06/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (com prazo de 90 dias) A Dra Monica Iannini Malgueiro, Juíza de Direito da Vara Criminal do Paranoá/DF, na forma da lei FAZ SABER a todos os que virem ou tiverem conhecimento deste edital que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0704520-34.2021.8.07.0008, em que o réu CLEICIANO DAS NEVES DANTAS, natural de Brasília/DF, nascido aos 27/11/2002, filho de Genivaldo Matias Dantas e Marineide das Neves Pondé, RG nº 3971855-SSP/DF, residente e domiciliado em local não sabido, da SENTENÇA prolatada sob ID 184699748 dos autos da presente ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, onde o acusado foi CONDENADO, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2-A, do Código Penal, a pena de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES de reclusão, em regime SEMIABERTO e pagamento de 88 (OITENTA E OITO) dias-multa.
O prazo para eventual recurso é de 5 (cinco) dias e será contado a partir dos 90 (noventa) dias da publicação do presente, findo o qual a referida decisão transitará em julgado.
Outrossim, faz saber que para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do balcão virtual no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br e por meio telefônico através do número (61)3103-2230.
Eu, Mariana Wasem Magalhães Soares, Diretora de Secretaria, assino por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Paranoá/DF, 4 de março de 2024.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:29
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR CLEICIANO DAS NEVES DANTAS pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2-A, do Código Penal, absolvendo-o quanto ao delito tipificado no art. 244-B do ECRIAD, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e ABSOLVER JONATHAN EIZY DE JESUS SANTOS de todas as imputações contidas na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena quando ao sentenciado Cleiciano das Neves Dantas em relação ao crime de roubo.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo; o réu era primário à época dos fatos; nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento relativa de concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP); as consequências do crime são os traumas psicológicos e o prejuízo financeiro, que não foram grandes, e a circunstância relativa ao comportamento da vítima, que não concorreu para a prática do delito.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase não há causas de diminuição, incidindo, todavia, a majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP (ameaça exercida com emprego de arma de fogo), motivo pelo qual aumento a sanção em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não traz qualquer pedido de indenização, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado Cleiciano das Neves Dantas, considerando que ele é assistido pela Defensoria Pública, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
Não sendo possível a intimação pessoal do sentenciado Jonathan Eizy de Jesus Santos, tendo em vista a intimação da Defesa, dar-se-á por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
01/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
03/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 20:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/08/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 01:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/07/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 19:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/02/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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