TJDFT - 0702303-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA BORGES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702303-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES EXECUTADO: BRUNO SOUSA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por ALAN ROCHA NOVAES, em desfavor de BRUNO SOUSA BORGES.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 187122636.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:36
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702303-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES EXECUTADO: BRUNO SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; II - esclarecer a divergência no endereço do executado em relação ao contrato de prestação de serviços e à petição inicial, conforme documentos de IDs 185404319 e 185404317.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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