TJDFT - 0711350-18.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711350-18.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA EXECUTADO: CESAR ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nos autos que a sentença de ID. 138534850 homologou acordo firmado entre as partes (ID. 136109522), o qual previa que o valor bloqueado da conta do requerido deveria ser liberado em favor do exequente.
Ocorre que, até o momento, o valor encontrava-se apenas bloqueado, razão pela qual, promovi sua imediata transferência para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Considerando que as partes já se manifestaram sobre o valor no acordo, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da parte autora, na modalidade saque bancário, no valor de R$ 655,28 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, conforme anexo.
Saliento que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação (ID. 26205595, p. 10).
Após, retornem os autos ao arquivo.
Quanto ao requerimento da parte autora de início de atos expropriatórios, deverá ser requerido novo cumprimento de sentença.
Para tanto, deverá apresentar planilha atualizada do débito, descontados os valores já levantados.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:49
Outras decisões
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10/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2023 04:35
Processo Desarquivado
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08/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:22
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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18/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:44
Recebidos os autos
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02/09/2022 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
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29/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 17:43
Arquivado Provisoramente
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24/08/2020 17:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/07/2019 08:12
Juntada de Certidão
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05/07/2019 06:22
Publicado Decisão em 05/07/2019.
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05/07/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
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02/07/2019 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 17:37
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 13:18
Recebidos os autos
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10/06/2019 13:18
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2019 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2019 08:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 08:54
Juntada de Certidão
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03/06/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 18:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2019 18:05
Juntada de Certidão
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26/04/2019 14:18
Decorrido prazo de CESAR ALVES DE SOUZA em 25/04/2019 23:59:59.
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27/02/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 17:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2019 17:12
Juntada de Certidão
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26/02/2019 08:51
Decorrido prazo de CESAR ALVES DE SOUZA em 25/02/2019 23:59:59.
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06/12/2018 02:59
Publicado Edital em 06/12/2018.
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06/12/2018 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2018.
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05/12/2018 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2018 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 09:27
Expedição de Edital.
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04/12/2018 09:27
Juntada de edital
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03/12/2018 14:49
Recebidos os autos
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03/12/2018 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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03/12/2018 10:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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03/12/2018 10:31
Juntada de Certidão
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01/12/2018 11:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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01/12/2018 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2018
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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