TJDFT - 0000505-48.2012.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 13/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e provido
-
12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Município do Rio de Janeiro em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Município do Rio de Janeiro em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000505-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA - EPP RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se, na origem, de ações de consignação em pagamento conexas ajuizadas pela empresa BRAINSTORMING ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA. contra o Distrito Federal e o Município do Rio de Janeiro.
A celeuma se deu em torno do fato de a empresa possuir sede no Rio de Janeiro, mas firmou contratos no Distrito Federal, devendo recolher ISS em decorrência do serviço prestado.
Todavia, existe controvérsia sobre qual ente político deve receber o creditamento (se o lugar da sede ou o lugar onde o serviço é prestado).
Proferida sentença (ID 14069427, fls. 39/47), na qual os pedidos foram julgados procedentes e declarado que o Distrito Federal é o credor do ISS mencionado nas três ações conexas.
Foi reconhecido o adimplemento das parcelas consignadas nos autos e declaradas extintas as obrigações, com ressalva do processo 82522-5/12, cuja alíquota se deu no patamar de 2%.
Foi determinado o levantamento dos valores consignados em favor do Distrito Federal.
O Réu, município do Rio de Janeiro, ficou condenado ao pagamento de honorários, já consideradas as três ações, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC vigente à época.
Duas das ações conexas subiram ao Tribunal em reexame necessário, excetuando-se a de n. 20.***.***/8252-25, pois não alcançou o valor mínimo para fins de reexame necessário.
O reexame necessário não foi provido, pois se entendeu que, independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço, compete ao município em cujo território ocorre a efetiva prestação do serviço o recolhimento do ISS.
O Município do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração, os quais tiveram provimento negado (ID 14069427, fls. 161/164).
O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, o qual foi admitido.
Proferida decisão pelo STJ (ID 23937527), segundo a qual “a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornarse ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009”.
O STJ determinou, portanto, “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015”.
A Presidência deste TJDFT remeteu os autos novamente ao STJ por entender que o caso dos autos não se amolda aos Temas 198, 354 e 355 firmados em recurso repetitivo (ID 23968534).
Sobreveio nova decisão do STJ (ID 40701957), no sentido de que “a jurisprudência do STJ, ao contrário do aduzido pelo acórdão recorrido, sedimentou-se no sentido de que "para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 22/10/2021)”.
Ao fim, deu provimento ao recurso especial para que os autos retornem à origem com vistas à correta aplicação do direito à espécie.
O Município do Rio de Janeiro pleiteou então a retratação por este Tribunal (ID 41191334). É o relatório.
Conforme relatado, a Remessa Necessária já foi julgada no acórdão (ID 14069427, fls. 69/88), o qual foi confirmado após embargos de declaração (ID 14069427, fls. 161/164).
Em razão do provimento do Recurso Especial interposto pelo município do Rio de Janeiro (ID 40701957), foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal para a correta aplicação do direito à espécie e observância das teses fixadas nos Temas 198, 354 e 355.
A controvérsia dos autos consiste, portanto, em saber qual ente político possui legitimidade para receber o crédito de ISS decorrente de serviços prestados pela empresa: se o do lugar da sede (Rio de Janeiro) ou o do lugar da prestação dos serviços (Distrito Federal).
No acórdão proferido e objeto do recurso especial, entendeu-se que era o do local da prestação dos serviços (Distrito Federal), mas o STJ entendeu que não foram devidamente analisadas as particularidades do caso para se chegar a tal conclusão, conforme a ementa a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL DISTINTO DA SEDE DA EMPRESA.
TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ, ao contrário do aduzido pelo acórdão recorrido, sedimentou-se no sentido de que "para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 22/10/2021).
Precedentes. 2.
Andou mal a Corte de origem ao definir que o imposto seria devido no local da prestação do serviço, sem considerar se o tipo de serviço prestado pela empresa contribuinte se enquadrava nas exceções legais.
Também andou mal ao decidir a controvérsia sem apontar a existência, ou não, de unidade com poderes decisórios no ente onde cumprida a obrigação.
Em outras palavras, o critério adotado pelo TJDFT, pautado apenas no local da prestação, não condiz com o da atual jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que não se traduz em omissão, mas, sim, em efetiva dissonância passível de reforma. 3.
Nos casos em que a aplicação do direito à espécie exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, necessário se faz que eles retornem à instância ordinária, para que a causa seja julgada conforme os parâmetros estabelecidos por este STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifo nosso).
A empresa autora da ação de consignação em pagamento, conforme informou na inicial, possui sua sede no Rio de Janeiro e tem por objeto social o treinamento, consultoria e assessoria nas áreas de recursos humanos, informática, organização e método, desenvolvimento de softwares com cessão de direito de uso.
O STJ fixou as seguintes teses nos Temas 198, 354 e 355: Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003); Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.
O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Ainda sobre a questão, o art. 3º da LC 116/2003 assim estabelece: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Extrai-se a princípio que a atividade da empresa autora não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XXV da norma supra colacionada, atraindo-se, a priori, portanto, a regra do “caput”, de modo que o imposto passaria a ser devido ao ente político onde a prestadora do serviço possui sua sede, isto é, o Rio de Janeiro.
Ocorre que pende de análise a questão relativa à existência de unidade econômica com poderes decisórios no local da prestação do serviço. É o que se extrai da fundamentação do STJ nos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal (ID 41191338): (...) O embargante, em suas razões, sustenta ser omisso e "contraditório o acórdão que cita trecho que reconhece estarem dentre os serviços prestados o de consultoria presencial, mas diz que não foi examinada se haveria a existência de unidade econômica com poderes decisórios no local da prestação" (fl. 957).
Defende que "o núcleo da operação no caso em análise é a prestação da consultoria presencial, [e] resta claro que o acórdão a quo examinou que havia unidade econômica ou profissional no DF, pois reconheceu que o serviço seria prestado em território distrital com servidores designados e consultoria presencial" (fl. 957). (...) Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais necessário o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que promova o rejulgamento do feito à luz dos parâmetros delineados pelo STJ a respeito do tema. (...) Realmente, a alegação do embargante de que "o núcleo da operação no caso em análise é a prestação da consultoria presencial, [e] resta claro que o acórdão a quo examinou que havia unidade econômica ou profissional no DF, pois reconheceu que o serviço seria prestado em território distrital com servidores designados e consultoria presencial" (fl. 957) reforça a constatação de que o recurso vertente foi apresentado com nítido intuito infringente, o que é inadmissível na via integrativa.
Registre-se, por fim e a latere, que incumbirá somente à instância ordinária, porque soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, averiguar se a "consultoria presencial" no caso, de fato, corresponde ao que ora é sugerido pelo embargante, i.e., "unidade com poderes decisórios no município onde cumprida a obrigação". (grifo nosso).
Desse modo, a fim de conferir desfecho ao presente feito em consonância com a determinação do STJ, e em observância ao art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e comprovarem se a empresa autora possui/possuía unidade econômica com poderes decisórios no local da prestação do serviço.
Isto é, manifestem-se, indicando nos autos os elementos comprobatórios, se a alegada consultoria presencial corresponde à unidade com poderes decisórios no Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de março de 2024 18:04:28.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/03/2024 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 14:39
Juntada de certidão
-
07/03/2024 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
07/03/2024 14:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
19/02/2024 16:14
Juntada de certidão
-
19/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:42
Processo Reativado
-
05/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
05/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/11/2023 14:45
Juntada de certidão
-
24/11/2023 14:44
Juntada de certidão
-
24/11/2023 14:05
Processo Reativado
-
10/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 14:14
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
25/10/2022 14:11
Juntada de certidão
-
20/07/2022 10:43
Juntada de certidão
-
20/07/2022 10:42
Juntada de certidão
-
15/04/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
12/04/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
10/04/2021 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:17
Decorrido prazo de Município do Rio de Janeiro em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:17
Decorrido prazo de BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA - EPP em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:15
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
14/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Flavio Rostirola para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/03/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/03/2021 18:39
Juntada de certidão
-
10/03/2021 18:34
Juntada de certidão
-
07/05/2020 21:51
Juntada de certidão
-
19/03/2020 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 02:18
Decorrido prazo de Município do Rio de Janeiro em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 02:17
Decorrido prazo de BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA - EPP em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:08
Juntada de certidão
-
12/02/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
06/02/2020 20:26
Remetidos os Autos da(o) 9116 para SERECO - (em grau de recurso)
-
06/02/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Distrito Federal
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Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 09:30