TJDFT - 0729503-60.2017.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:16
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:38
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:28
Publicado Ficha de inspeção judicial em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:29
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:30
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729503-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CHARLES WILLIAM SATTLER, CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA, DENYS CORNELIO ROSA, AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 213699452, o executado CHARLES WILLIAM SATTLERS apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta em ID: 216329512. É o breve relatório.
Decido.
Registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 24.940,55, obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distintas (R$ 253,86 - BRB; R$ 25,60 + R$ 24.649,38 - Banco Santander; R$ 11,71 - Caixa Econômica Federal).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada aos autos (ID: 213699457; ID: 213699463), a qual denota, de forma indene de dúvidas, o bloqueio de proventos salariais em conta do Banco Santander.
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Por outro lado, não tendo o devedor apresentado tese de defesa em relação à quantia bloqueada nas demais instituições (Caixa; BRB), sua destinação ao credor é medida que se impõe.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância constrita, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID: 213699452; ID: 216329512): -no valor de R$ 17.257,87, com as devidas atualizações, em favor da parte executada; e, - no valor de R$ 7.660,38 (R$ 7.394,81 + R$ 253,86 + R$ 11,71), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente.
Por outro lado, diga a parte exequente, no derradeiro prazo de quinze dias, sobre o teor do expediente em ID: 202512306, tendo em vista a apreciação do requerimento formulado sob o ID: 184274002.
Sem prejuízo, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação, conforme postulado pela credora.
Por fim, intime-se a executada CLÁUDIA MARTINS FERREIRA ROSA relativamente à penhora eletrônica de valores, nos termos do que dispõe o art. 854, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de novembro de 2024, 17:08:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de CHARLES WILLIAM SATTLER - CPF: *93.***.*07-00 (EXECUTADO)
-
09/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de CHARLES WILLIAM SATTLER - CPF: *93.***.*07-00 (EXECUTADO)
-
07/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:30
Juntada de consulta sisbajud
-
19/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:24
Outras decisões
-
01/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:11
Outras decisões
-
06/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DENYS CORNELIO ROSA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729503-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CHARLES WILLIAM SATTLER, CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA, DENYS CORNELIO ROSA, AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Às partes sobre a manifestação de ID. 184274002.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:30
Outras decisões
-
23/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de DENYS CORNELIO ROSA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:18
Outras decisões
-
28/04/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 19:25
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:32
Outras decisões
-
15/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DENYS CORNELIO ROSA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:24
Outras decisões
-
15/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/08/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:49
Outras decisões
-
06/06/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DENYS CORNELIO ROSA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 07/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:45
Desentranhamento
-
12/04/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 20:36
Expedição de Termo.
-
07/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/03/2021 20:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DENYS CORNELIO ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:04
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 09:20
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/01/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:57
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/12/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:30
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 00:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/10/2020 21:23
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 19:47
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2020 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DENYS CORNELIO ROSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 17:31
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 18:09
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 23:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:42
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:25
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DENYS CORNELIO ROSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 12:35
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 13:27
Publicado Intimação em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 13:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 13:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 16/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 04:46
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2019 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 09:30
Recebidos os autos
-
18/06/2019 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/06/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 12:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 09/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 00:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:52
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:51
Decorrido prazo de DENYS CORNELIO ROSA em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:51
Decorrido prazo de AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 05:38
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
25/03/2019 03:06
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
24/03/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 04:26
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2019 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/03/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 02:45
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:14
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
04/02/2019 18:13
Expedição de Ofício.
-
04/02/2019 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/02/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 03:53
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 06:23
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:33
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/01/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 03:56
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA em 07/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 13:45
Juntada de mandado
-
21/11/2018 14:56
Expedição de Ofício.
-
21/11/2018 14:53
Expedição de Ofício.
-
21/11/2018 14:53
Expedição de Ofício.
-
21/11/2018 14:53
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 04:03
Publicado Intimação em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2018 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2018 08:20
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM SATTLER em 25/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 04:13
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2018 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/09/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:16
Recebidos os autos
-
11/09/2018 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2018 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/08/2018 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 18:05
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/08/2018 10:41
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2018 10:08
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/07/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 10:01
Publicado Intimação em 20/06/2018.
-
20/06/2018 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2018 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2018 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/06/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 06:13
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 14:03
Recebidos os autos
-
05/06/2018 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/05/2018 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 13:16
Recebidos os autos
-
28/05/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/05/2018 18:18
Recebidos os autos
-
23/05/2018 18:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2018 12:02
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/05/2018 18:33
Recebidos os autos
-
18/05/2018 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2018 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/05/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2018 15:17
Recebidos os autos
-
10/05/2018 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/05/2018 13:08
Recebidos os autos
-
30/04/2018 14:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/04/2018 12:27
Recebidos os autos
-
25/04/2018 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2018 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 08:22
Decorrido prazo de AGROLAJINHA AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 11:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 13:08
Juntada de mandado
-
13/11/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:26
Publicado Edital em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 13:31
Expedição de Edital.
-
03/11/2017 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2017 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 11:03
Juntada de mandado
-
26/10/2017 13:02
Recebidos os autos
-
26/10/2017 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2017 13:36
Conclusos para decisão para MARINA CORREA XAVIER
-
25/10/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 03:21
Publicado Intimação em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 09:24
Recebidos os autos
-
19/10/2017 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2017 19:10
Conclusos para decisão para MARINA CORREA XAVIER
-
18/10/2017 18:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2017 18:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:21
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2017 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707843-58.2023.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Damiao Pires Vieira da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:42
Processo nº 0744009-31.2023.8.07.0001
Luara Mendes Saraiva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:01
Processo nº 0744009-31.2023.8.07.0001
Luara Mendes Saraiva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:44
Processo nº 0728069-60.2022.8.07.0001
Doze Factoring Cardoso LTDA - ME
Jerlon Franklin Rodrigues
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 14:40
Processo nº 0711667-46.2023.8.07.0007
Retifica Andrade Marques Eireli
Atalicio Magalhaes
Advogado: Sergio Antonio Silva Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:03