TJDFT - 0741507-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 02:46
Publicado Termo em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Aos 9 de abril de 2024, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n. 0741507-56.2022.8.07.0001, proposta por CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO - CPF/CNPJ: *73.***.*26-56, contra JULIANA GULYAS MEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*03-68, ANDRE VICTOR GULYAS MARRA - CPF/CNPJ: *47.***.*56-06 e MARLUCE MEDEIROS DA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*98-20, em cumprimento à decisão exarada nos autos do Processo n. 0703937-41.2019.8.07.0001, em tramitação na 16ª Vara Cível de Brasília, foi realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 110.732,76 (cento e dez mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), de eventual crédito pertencente a JULIANA GULYAS MEIRA, CPF n° *02.***.*03-68, com cadastro no PJE e procedida a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições no art. 838 e à Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
Fica, desde logo, cientificada a parte requerida do respectivo ato de penhora.
Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 04:39
Expedição de Termo.
-
08/04/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2024 06:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741507-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO REQUERIDO: JULIANA GULYAS MEIRA, ANDRE VICTOR GULYAS MARRA, MARLUCE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré, JULIANA GULYAS MEIRA e ANDRÉ VICTOR GULYAS MARRA, alegando contradição na decisão de ID nº 176223691, vez que julgou prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que não foi concedido ao autor tal benefício.
A parte embargada/autora apresentou resposta aos Embargos de Declaração, ID nº 179253728.
Conheço dos embargos uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Razão assiste aos embargantes, revendo os autos verifica-se que houve a concessão do benefício da justiça gratuita tanto para o autor, como para os réus, conforme decisões de IDs nº 144559460 e 151726510.
Destarte, analisando a impugnação, afirma a parte ré que o autor é servidor público municipal e não ostenta a condição de miserabilidade.
Ademais, possui vultoso crédito a receber em ações judiciais.
Malgrado o demandante seja servidor público, os 3 (três) últimos contracheques juntados aos autos (IDs nº 147778051, 147778054 e 14777057), revelam que ele tem uma remuneração média de R$ 3.177,74 (três mil, cento e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), o que demonstra o seu estado de vulnerabilidade financeira.
Aliás, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro objetivo que tem adotado o e.
TJDFT para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Por fim, ainda que o requerente tenha valores a receber em ações judiciais, trata-se de mera expectativa de direito, sendo que a sua condição financeira é analisada no momento da apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, não demonstrada a capacidade financeira, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Isto posto, conheço e ACOLHO os embargos declaratórios tão somente para esclarecimentos, mas mantenho a decisão que REJEITOU a impugnação, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, anote a conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:44
Indeferido o pedido de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA - CPF: *47.***.*56-06 (REQUERIDO), CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO - CPF: *73.***.*26-56 (REQUERENTE) e ANDRE VICTOR GULYAS MARRA - CPF: *47.***.*56-06 (REQUERIDO)
-
22/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:24
Outras decisões
-
10/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARLUCE MEDEIROS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE VICTOR GULYAS MARRA - CPF: *47.***.*56-06 (REQUERIDO) e JULIANA GULYAS MEIRA - CPF: *02.***.*03-68 (REQUERIDO).
-
17/07/2023 08:09
Outras decisões
-
07/07/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:53
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO - CPF: *73.***.*26-56 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 22:57
Indeferido o pedido de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO - CPF: *73.***.*26-56 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2023 09:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:09
Outras decisões
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/01/2023 01:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:32
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
12/12/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:58
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 00:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
03/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2022 21:25
Recebidos os autos
-
31/10/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/10/2022 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/10/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Tetto Empreendimentos Imobiliarios LTDA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 11:36