TJDFT - 0005654-37.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:49
Outras decisões
-
16/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:14
Outras decisões
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:16
Outras decisões
-
04/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005654-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GISELLE DE LACERDA ARAUJO, KARINE DE LACERDA ARAUJO, RODRIGO DE LACERDA ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DINARIA CORREIA DE LACERDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209216605 oposto por GISELLE DE LACERDA ARAUJO em face da decisão de ID 208177597, que indeferiu o pedido de adjudicação do veículo Fiat/Uno Vivance 1.0, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa OVP 9353, Revanam *09.***.*99-74, à embargante.
Na petição de Id. 209216605, a embargante alegou que a decisão Id. 208177597 foi omissa, uma vez que não levou em consideração a comprovação de quitação do financiamento do veículo consistentes nos extratos acostados sob o Id. 19194925 e 191949260, que, segundo a embargante, demonstram o pagamento das parcelas do veículo pela embargante.
A embargante aduziu, ainda, que demonstrou a quitação do veículo no documento acostado sob o Id. 70762396, expedido em 06/07/2020, ressaltando que os valores usados para a quitação do financiamento do veículo não vieram do inventário, uma vez que não foram liberados valores para esse fim.
Aduziu, ainda, que desde o falecimento da inventariada até a quitação do contrato de financiamento, transcorreu cinco anos, nos quais nenhum valor foi custeado pelo espólio. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
No mérito, não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada de ID 208177597 não foi omissa, obscura, contraditória, nem conteve erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Vejamos: A decisão ID. 208177597 indeferiu a adjudicação do veículo FIAT UNO pela embargante porque intimada a comprovar a quitação do financiamento do veículo, apresentando a carta de quitação do veículo ou baixa do gravame no sistema do DETRAN (ID. 195884158), a embargante se limitou a apresentar dois extratos de sua própria conta bancária do ano 2014, sem nenhuma contextualização (Ids. 19194925 e 191949260).
Ademais, a embargante não se deu ao trabalho de informar a este Juízo que já havia acostado a carta de quitação no ano de 2020 (ID. 70762396), informação que apenas surgiu na fundamentação dos presentes embargos.
O CPC, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, que acentua a indispensável colaboração dos sujeitos do processo, visando à obtenção do alcance da tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo.
No caso em apreço, o feito já tramita há quase 10 anos, sendo imprescindível a cooperação e o auxílio de todos os sujeitos do processo.
Desse modo, nos estritos termos acima expostos, não se verifica o vício aventado pelos embargantes.
A fundamentação é consentânea com a decisão proferida.
Na verdade, o que pretende a embargante é a alteração do entendimento consignado na mencionada decisão, a qual se encontra devidamente fundamentada, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos.
A despeito da praxe forense, há que se repetir à exaustão que embargos de declaração não são meio adequado para a alteração de julgado, pois não servem para rediscutir o acerto ou não da decisão que apreciou o pedido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos de ID 209216605 e nego-lhes provimento por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Noutro giro, observa-se que pela petição de ID 209216605, que restou demonstrado que o veículo Fiat/Uno Vivance 1.0, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa OVP 9353, Revanam *09.***.*99-74 fora quitado parcialmente pela inventariante, pelo menos a partir da parcela de nº 26, consoante se verifica do documento Id. 41226527, tendo a inventariante adimplido 22/23 (vinte e duas ou vinte e três) parcelas, o que lhe confere um crédito em face do espólio.
Assim, a fim de evitar o prolongamento e o tumulto processual, intimem-se os demais herdeiros para dizerem se aceitam a adjudicação do veículo Fiat/Uno Vivance 1.0, ano/modelo 2013/2014 à herdeira Giselle, a fim de ressarci-la do pagamento das 22/23 parcelas do financiamento, ou se preferem a apuração dos valores devidos pelo espólio.
Prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/08/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005654-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GISELLE DE LACERDA ARAUJO, KARINE DE LACERDA ARAUJO, RODRIGO DE LACERDA ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DINARIA CORREIA DE LACERDA DECISÃO Considerando que a inventariante não comprovou o pagamento integral do veículo o Fiat/Uno Vivance 1.0, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa OVP 9353, Revanam *09.***.*99-74, com seus próprios recursos, limitando-se a apresentar dois extratos desconexos do ano de 2014 (Ids. 19194925 e 191949260), e considerando a oposição da herdeira Karine ao pedido de adjudicação do referido bem (Id. 195092045), INDEFIRO o pedido de adjudicação exclusiva do veículo à inventariante (Id. 196427740,) uma vez que tal medida implicaria em violação aos princípios que regem a indivisibilidade da herança antes da partilha e os direitos dos demais herdeiros.
Entretanto, consoante decisão Id. 110301629, considerando a discordância dos herdeiros na adjudicação do referido bem a um herdeiro, mediante indenização dos demais, a alternativa que resta é a alienação do bem a terceiro.
Dessa forma, considerando que o feito tem que prosseguir, AUTORIZO a inventariante GISELLE DE LACERDA ARAUJO - CPF: *04.***.*50-72, a proceder com a alienação/transferência do Fiat/Uno Vivance 1.0, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa OVP 9353, Revanam *09.***.*99-74, pelo valor indicado na TABELA FIPE do mês da venda do veículo ou última TABELA FIPE divulgada antes da venda, admitindo-se um deságio de até 15%, cujo produto da venda deverá ser depositado integralmente em uma conta judicial vinculada a este juízo e processo.
A inventariante deverá prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, APÓS A VENDA, juntando aos autos a devida comprovação, bem como comprovante do depósito judicial, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Ademais, terá de promover a baixa do veículo em nome do inventariado junto ao Detran/DF, evitando-se cobrança de multa e tributos do veículo ao espólio.
Feito, intime-se a inventariante para cumprir integralmente a decisão 176001300, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:38:56.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:07
Outras decisões
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22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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22/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:04
Deferido o pedido de KARINE DE LACERDA ARAUJO - CPF: *11.***.*78-87 (REQUERENTE).
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07/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005654-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GISELLE DE LACERDA ARAUJO, KARINE DE LACERDA ARAUJO, RODRIGO DE LACERDA ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DINARIA CORREIA DE LACERDA DECISÃO Concedo o prazo de 30 dias para que a inventariante comprove o alegado na petição Id. 183283707.
Exaurido o prazo, com manifestação da inventariante, intime-se a herdeira Karine de Lacerda para se manifestar, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:12
Deferido o pedido de GISELLE DE LACERDA ARAUJO - CPF: *04.***.*50-72 (INVENTARIANTE).
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15/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:04
Outras decisões
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:53
Outras decisões
-
04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:20
Outras decisões
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:48
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:28
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/01/2022 14:02
Recebidos os autos
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10/01/2022 14:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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28/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 14:38
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:34
Recebidos os autos
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04/10/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
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01/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2021 23:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de KARINE DE LACERDA ARAUJO em 16/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 20:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
13/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:33
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/05/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/11/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 19:07
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO - CPF: *04.***.*50-72 (REQUERENTE) em 07/10/2019.
-
09/10/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:29
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA ARAUJO em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:55
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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