TJDFT - 0700351-66.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:46
Baixa Definitiva
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28/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de VICTOR AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *38.***.*67-49 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/12/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial quanto ao pleito de divórcio, nos termos declinados na petição inicial substitutiva (ID 182322898) e petição de ID 184135806/184135807, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, decreto o divórcio das partes, não se olvidando que o cônjuge virago manterá o nome de casada, a saber: L.
R.
D.
D.
D.
S.
Diante da sucumbência da ré a condeno ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC e que deverão ser reduzidos pela metade, em consonância com o disposto pelo art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça ora concedida à requerida.
Transitada em julgado, averbe-se o divórcio no respectivo Cartório do Registro Civil.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação, eis que se trata de Cartório de Registro Civil situado em outra unidade da federação.
Por fim, arquivem-se os autos, com registros de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 31 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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