TJDFT - 0707474-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:06
Outras decisões
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito ID 211110186, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707474-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA REU: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE LEGAL: BENJHONSON MOURA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor do perito, alvará de levantamento/ofício de transferência, quanto aos seus honorários, independentemente de preclusão.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:17
Outras decisões
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707474-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA REU: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE LEGAL: BENJHONSON MOURA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamento de honorários periciais, tendo em vista que sequer a perícia foi realizada e o perito não trouxe qualquer fundamento que justifique o prévio levantamento de valores.
Aguarde-se a perícia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:56
Outras decisões
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 203402302: HORA: 10h00 DATA: 05 de agosto de 2024 (segunda-feira) LOCAL: no imóvel situado na Alphaville Residencial 2, Quadra P, Lote 15, Alameda Itália, Alphaville Brasília, Cidade Ocidental/GO.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ADRIA COELHO GAVIAO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707474-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA REU: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE LEGAL: BENJHONSON MOURA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, após formular nada menos do que 51 quesitos para a prova pericial, pretende o benefício da gratuidade da justiça, a fim de não efetuar o pagamento dos honorários periciais, além de pretender a redução do valor fixado pela perita, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Em relação ao valor proposto pela perita, o autor não trouxe aos autos outras propostas apresentadas recentemente em outros autos, comprovando que o valor proposto pela perita é manifestamente superior ao que vem sendo praticado no período.
Ademais, a próxima extensão dos quesitos apresentados bem demonstra que, ainda que não seja 'complexa', é bastante trabalhosa, com a necessidade de obtenção de muitos dados, o que justifica o valor proposto.
Em relação ao pedido de gratuidade, não se vislumbra nos autos os requisitos necessários à sua concessão.
A autora é servidora pública, reside em local de alto padrão (Alphaville) e celebrou contrato no valor de R$ 55.000,00 o que bem demonstra que possui condições financeiras muito superiores à média nacional.
Assim, indefiro a gratuidade e defiro o derradeiro prazo de 05 dias para o depósito do valor, em parcela única, ante o tempo decorrido, sob pena de preclusão na produção da prova.
Vindo o depósito, encaminhem-se os autos ao perito.
Não vindo o depósito, venham conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:49
Outras decisões
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707474-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA REU: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE LEGAL: BENJHONSON MOURA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evidente que não há como verificar a existência de falha na execução dos serviços de confecção e entrega dos móveis pela mera análise de fotos.
Ademais, o ônus da prova é do autor, então cabe a ele indicar os meios que pretende para provar o fato constitutivo de seu direito.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perita a sra. ÁDRIA COÊLHO GAVIÃO (CPF *36.***.*24-95).
São quesitos judiciais: 1 - o projeto de marcenaria foi executado conforme contratado? 2- há como verificar a existência dos defeitos narrados na inicial? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte autora promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707474-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA REU: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE LEGAL: BENJHONSON MOURA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, a análise deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, não sendo exigível que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial.
Assim, se o autor afirma essa pertinência, evidente a legitimidade da ré em figurar no polo passivo da lide.
Ressalta-se, ainda, que embora a ré não tenha participado do contrato originalmente firmado entre a autora e a ré New House, daquele se beneficiou, na medida em que firmou contrato de cessão de crédito com esta última, recebendo todos os pagamentos da contratação.
Destaque-se, mais uma vez, que, no caso concreto, não se tratou de contrato de financiamento, mas, sim, de contrato de cessão havido entre os fornecedores, em razão do qual o autor foi obrigado a efetuar o pagamento à instituição financeira, inserindo-se, assim, na relação de consumo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à intempestividade da contestação apresentada pela instituição financeira, ressalta-se que, havendo mais de um réu, o prazo para contestar somente começa a fluir a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, conforme art. 231, §1º, do CPC.
Desse modo, o prazo para contestar somente se iniciou após a citação da ré New House por edital (ID 170597991), o que ocorreu em 04/09/2023, tendo aquela apresentado contestação, portanto, tempestivamente.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se houve falha na execução dos serviços de confecção e entrega dos móveis.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, não se divisa nenhum óbice invencível à produção, pelo autor, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante.
Com efeito, o autor tem plenas possibilidade de provar o fato controvertido, pois inexiste dificuldade apta a justificar a pretendida inversão.
Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para a ré o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito do autor, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DAS PROVAS DEFERIDAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:26
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:01
Deferido em parte o pedido de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*93-56 (AUTOR)
-
03/05/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:58
Outras decisões
-
24/03/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 06:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:40
Outras decisões
-
23/02/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734574-85.2023.8.07.0016
Marcos Antonio Alves de Araujo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:56
Processo nº 0734574-85.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Marcos Antonio Alves de Araujo
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 14:33
Processo nº 0743978-11.2023.8.07.0001
Joice Edilene Feliciano
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:25
Processo nº 0764949-69.2023.8.07.0016
Patricia de Oliveira Garcia
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:20
Processo nº 0767854-47.2023.8.07.0016
Fabio Aurelio Silva de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:08