TJDFT - 0706531-11.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:32
Mandado devolvido redistribuido
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:29
Outras decisões
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706531-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de impugnação apresentada por SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL – SINDIFICO (ID 185904864) em razão do deferimento do bloqueio de 30% das contribuições pagas pelos servidores sindicalizados (ID 177921093).
O sindicato alega que a constrição de 30% sobre as contribuições dos associados pode comprometer, ou até mesmo inviabilizar, as atividades sindicais porquanto constituem a única fonte de financiamento para uma entidade sem fins lucrativos.
Afirma que é fundamental reconhecer a impenhorabilidade desses recursos.
Aduz que atuou no interesse dos substituídos, sem pretensão própria, com boa-fé, motivo porque são indevidos os honorários sucumbenciais.
Diz que o advogado responsável pelo cumprimento de sentença utilizou procuração com cerca de vinte anos (ID 19739387), sem qualquer outro documento constitutivo do sindicato, porque não contava com autorização da Diretoria para tal ato da forma como foi feito.
Ressalta o demonstrativo contábil/financeiro do ano 2023.
Requer i) a concessão da gratuidade de Justiça; ii) o cancelamento do bloqueio de 30% das mensalidades pagas pelos sindicalizados (ID 185904864).
Em resposta de ID 192697243, o DISTRITO FEDERAL discorda das alegações do sindicato e requer o indeferimento dos pedidos formulados na impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
II – SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL – SINDIFICO formulou pedido de cumprimento individual de sentença em face do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a incorporação do percentual de 84,32% aos vencimentos/proventos dos sindicalizados, no período de 01/6/2014 a 01/01/2018.
Em razão da ausência de pagamento do valor homologado em ID 151538040, a decisão de ID 177921093 deferiu o bloqueio de 30% das mensalidades pagas pelos servidores sindicalizados ao SINDIFICO.
Insta relembrar que, acolhida a impugnação do DISTRITO FEDERAL, a decisão de ID 40754332 condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido (ID 40754332), que foi reformada pelo Tribunal neste ponto para fixar em 15% do valor atualizado da causa (acórdão de ID 103416865).
Senão vejamos: “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela exequente SINDIFICO.
CONHEÇO do recurso do Distrito Federal e REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal para, reformando a decisão agravada, ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença e, em razão da compensação entre o percentual reconhecido no título exequendo com os reajustes adiantados pelos Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990, extinguir o feito em razão da extinção total da dívida, nos termos do artigo 924, inciso III do CPC.
Considerando a sucumbência integral do exequente, e em observância ao artigo 85, §4º, inciso III do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.” A respeito da litigância de má-fé, o referido acórdão julgou pelo descabimento da imposição de multa em face do sindicato a esse título.
Sobre a impenhorabilidade, cabe asseverar que a contribuição sindical não consta elencada no rol do art. 833 do CPC, bem como não há disposição em igual sentido no art. 587 da CLT.
Em relação ao tempo da procuração apresentada no cumprimento de sentença, há que se observar que, geralmente, a procuração não tem prazo de validade, exceto quando houver especificação neste sentido, o que não se verifica no instrumento procuratório de ID 19739387, colacionado juntamente com a ata assemblear de fundação do sindicato.
Por fim, considera-se razoável a constrição de 30% sobre as contribuições pagas pelos sindicalizados porquanto inexiste nos autos a demonstração de que tal ato inviabilizaria a continuidade das atividades sindicais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DA RECEITA DE ENTIDADE SINDICAL.
POSSIBILIDADE.
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES SINDICAIS.
PRESERVADA.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as medidas ordinárias possíveis para saldar a dívida do Sindicato devedor. 2.
Com fulcro na orientação jurisprudencial do col.
STJ e deste eg.
Tribunal de Justiça, a penhora limitada a 30% (trinta por cento) da receita mensal do Sindicato, reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o condão de causar onerosidade excessiva à entidade sindical, de modo a inviabilizar a manutenção das suas atividades.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido.” (TJ-DF, AGI n. 0738579-72.2021.8.07.0000, Relator Desembargador ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 03/03/2022, Data da Publicação: PJe 15/03/2022) Desse modo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada por SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL – SINDIFICO.
IV – Promova o CJU a alteração cadastral para excluir os advogados anteriormente cadastrados e incluir a advogada Vera Mirna Schmorantz, OAB/DF 17.966, conforme substabelecimento de ID 185904876.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:54:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2023 00:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:48
Mandado devolvido dependência
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706531-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 164287522), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 903,38, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), a fim de que se manifeste sobre a penhora, no prazo de QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 13:57:25.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 04:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:52
Outras decisões
-
23/02/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2021 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2021 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 15:05
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2019 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 03:54
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 09:43
Recebidos os autos
-
15/10/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:38
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 21:41
Recebidos os autos
-
01/10/2019 21:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2019 18:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2019 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2019 05:24
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF em 27/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2019 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2019 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2019 03:46
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2019 20:34
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/06/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2019 13:41
Recebidos os autos
-
05/06/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2019 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 08:53
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
12/04/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2019 12:23
Recebidos os autos
-
08/04/2019 18:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2019 18:43
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
15/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 02:54
Publicado Despacho em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:38
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2019 14:36
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
25/01/2019 14:22
Recebidos os autos
-
25/01/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 18:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF em 17/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 03:07
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2018 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:57
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2018 09:06
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/10/2018 21:52
Recebidos os autos
-
08/10/2018 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2018 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2018 02:44
Publicado Intimação em 20/09/2018.
-
19/09/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:48
Juntada de Petição de Impugnação
-
31/07/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2018 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/07/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2018 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:20
Declarada incompetência
-
12/07/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/07/2018 13:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
12/07/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 13:11
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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