TJDFT - 0700486-96.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700486-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: WANDERSON BORGES GAMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO. É notória a ilegitimidade passiva da parte requerida para figurar sozinha no polo passivo da demanda e consequente incompetência deste Juízo para análise do feito.
As providências pleiteadas na inicial demandam a participação nos autos de ente público, ao qual não se podem exarar determinações se não exerceu o contraditório. É nesse sentido o entendimento das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, respectivamente: JUIZADO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo, uma vez que a demanda deveria ser direcionada a um dos juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Os recorrentes assinalam que a demanda possui natureza declaratória, no sentido de que seja reconhecida a tradição do veículo para a parte ré a partir do dia 22/10/2018 e, em caso de procedência do pedido, a consequente expedição de ofício ao Detran/DF noticiando os termos da sentença para alteração da titularidade do veículo nos seus sistemas, bem como a transferência das infrações.
Ressaltam a nulidade da sentença uma vez que trata de demanda declaratória, sem qualquer requerimento de obrigação de fazer em face de ente público, sendo que a sentença declaratória é instrumento idôneo para substituir o comunicado de venda.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Analisando a inicial constata-se que o pedido é para ?declarar a existência da relação jurídica noticiada nos autos, que teve como objeto a tradição do bem citado, em 22 de outubro de 2018, data a partir da qual a ré passou à condição de proprietária do veículo (art. 19, I, CPC); e, em cumprimento a esta decisão, requer que se oficie ao DETRAN-DF, para que este órgão anote junto ao registro administrativo, e nos moldes do art. 134 da Lei n.º 9.503/97, o efeito declaratório da sentença, no sentido de fixar, a partir da data informada, todos os efeitos legais dela decorrentes, inclusive a transferência das infrações para o cadastro da ré, bem como a exclusão do segundo autor do cadastro do veículo, para os fins de direito e sem prejuízo das anotações legitimamente comunicadas?.
IV.
A legitimidade passiva ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Na presente demanda, não obstante a alegação de que a demanda possui natureza meramente declaratória, identifica-se que a pretensão dos autores é, subsidiariamente, que seja imposta pela via judicial a transferência administrativa do veículo, ensejando todos os efeitos dela decorrentes a partir do dia 22/10/2018, inclusive a transferência das infrações.
Constata-se, portanto, que há pretensão direcionada ao Detran/DF, uma vez que efetuaria a transferência administrativa mediante ordem judicial, bem como alteração do responsável pelas infrações de trânsito, sem que fosse possível questionar a ordem recebida mediante o eventual ofício.
Portanto, não procede a tese de que o pedido não acarretaria eventual obrigação de fazer àquela autarquia.
Do mesmo modo, eventual alteração da titularidade do IPVA também atrai a legitimidade do Distrito Federal, sendo de conhecimento desta Turma que em demandas semelhantes o referido ente público apresenta a tese de solidariedade entre os negociantes quanto ao valor do IPVA devido, argumento que seria impedido de formular quando ausente a sua participação na demanda judicial exclusiva entre particulares.
Ademais, face a legitimidade passiva decorrente da obrigação de fazer, não se configura a alegada ausência de legitimidade tão somente pela possibilidade do veículo ser utilizado para pagamento de eventuais débitos.
Desse modo, imprescindível a presença do(s) ente(s) público(s) no processo, o que confirma a incompetência do Juizado Especial Cível.
V. É o entendimento que também se extrai de precedentes das Turmas Recursais.
Neste sentido: ?4.
Na presente demanda, a pretensão autoral é de baixa do gravame, transferência do registro de propriedade do veículo e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel(Infrações de Trânsito(Multas), Taxas, Impostos, seguros e demais débitos ou encargos), cuja efetivação e providências são impostas ao Detran - DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Destarte, mostra-se imprescindível a presença do Detran no polo passivo processo e, quiçá também do Distrito Federal em razão da questão relativa aos tributos(IPVA). 6.
Ademais, a eventual exclusão do Detran - DF da lide pressupõe a competência do Juizado Cível para determinar ao referido órgão, em sede de Cumprimento de Sentença, a alteração do registro do veículo.
Principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
Nesta hipótese então, o Juiz Cível, necessariamente, para fazer valer a obrigação inserta na sentença passaria a ter a competência para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial; surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode negar-se a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu diversas vezes, alegando que não participou do processo; e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada proveniente de lide que não integrou. 7.
Anulo a r. sentença.
Determino a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF no polo passivo da presente ação e, em consequencia estabeleço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. (Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)?; e ?6.
As ações que visam modificar o sujeito passivo de relação jurídico-tributária devem tramitar em Vara da Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista interesse do ente federativo de opor as defesas dilatórias ou peremptórias próprias do ato administrativo nominado lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN. 7.
Além da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar as referidas demandas (alteração do sujeito passivo de obrigação tributária), o que, por si só, torna o ato coator ilegal, imperativo salientar que os limites subjetivos da coisa julgada estão estampados no art. 506 do CPC, isso porque a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alteração do sujeito passivo do crédito tributário decorrente do lançamento do IPVA pode implicar inúmeras situações prejudiciais à Fazenda Pública, tal como a imputação do crédito tributário a terceiro isento, imune, ou, ainda, insolvente civil.
Ademais, se o ente federativo impetrante tivesse exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia trazer a juízo as defesas citadas (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), sob pena de incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).? (Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1618495, 07657488320218070016, Primeira Turma Recursal, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Publicado no DJE: 03/10/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS DE VEÍCULO.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A autora Rosangela das Dores Gomes Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de Alcemir Mizael dos Santos, Compass Investimentos e Participações Ltda e Detran - DF / Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por meio da qual pretende, em suma, que seja efetivada a baixa do gravame e a transferência do registro do veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, placa: JEG-7219, para o adquirente, assim como todos os débitos, multas e quaisquer outros encargos ou taxas incidentes sobre o veículo após a venda, cujo fato gerador tenha se dado após a tradição do bem que foi efetivada em 29.10.1998, além de requerer indenização por danos morais e materiais. 2.
Insurge-se a autora em face da r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou a exclusão do Detran - DF da lide, reconheceu a incompetência do Juizado Fazendário para processar e julgar a ação e julgou extinto o feito, sem adentrar no mérito. 3.
Em seu recurso (Id. 24.902.034), a autora requer que seja declarada a legitimidade passiva do Detran - DF para integrar o polo passivo da demanda, anulando-se a sentença de extinção com a declaração da competência do Juizado Fazendário e o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo Detran - DF, pugnando pela manutenção do julgado (Id. 24.786.002). 4.
Na presente demanda, a pretensão autoral é de baixa do gravame, transferência do registro de propriedade do veículo e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel (Infrações de Trânsito(Multas), Taxas, Impostos, seguros e demais débitos ou encargos), cuja efetivação e providências são impostas ao Detran - DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Destarte, mostra-se imprescindível a presença do Detran no polo passivo processo e, quiçá também do Distrito Federal em razão da questão relativa aos tributos(IPVA). 6.
Ademais, a eventual exclusão do Detran - DF da lide pressupõe a competência do Juizado Cível para determinar ao referido órgão, em sede de Cumprimento de Sentença, a alteração do registro do veículo.
Principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
Nesta hipótese então, o Juiz Cível, necessariamente, para fazer valer a obrigação inserta na sentença passaria a ter a competência para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial; surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode negar-se a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu diversas vezes, alegando que não participou do processo; e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada proveniente de lide que não integrou. 7.
Anulo a r. sentença.
Determino a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF no polo passivo da presente ação e, em consequencia estabeleço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. 8.
Precedentes: (Acórdão nº 1.306.606, Proc.: 0752394-59.2019.8.07.0016, Caso: Antônio dos Santos Martins versus Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF; Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 20/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão nº 1.288.309, Proc.: 0701883-78.2019.8.07.0009, Caso: Dayene do Nascimento Lopes versus Distrito Federal, Detran - DF e Outros; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.247.270, Proc.: 0703446-37.2019.8.07.0000, Caso: Distrito Federal versus Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília -DF; 2ª Câmara Cível do TJDFT, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada.
Reconhecida a legitimidade passiva do Detran - DF e, via de consequência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar a ação.
Retornam-se os presentes autos ao Juizado de origem para o seu regular processamento. 10.
Após o aperfeiçoamento da citação deverá o juízo de origem observar a determinação constante no IRDR 19 (Proc.: 0748807-43.2020.8.07.0000; Relatora Des.
Leila Arlanch), considerando o tema que abrange a controvérsia dos presentes autos. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais adicionais e dos Honorários Advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1351406, 07067095820218070016, Segunda Turma Recursal, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/06/2021, Publicado no DJE : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO, SEM O PREENCHIMENTO DO DUT.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF e o Distrito Federal, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário e ou unitário e extinguiu o processo por ausência de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Relata a parte recorrente que teria vendido o veículo Fiat/Pálio indicado na inicial ao 3º requerido, em 2015, que por sua vez não teria quitado o valor combinado, nem transferido o veículo, além de não pagar os débitos administrativos regulares posteriormente ao negócio (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório), nem as multas por infrações de trânsito apontadas. 3.
O registro de veículo, assim como o registro da comunicação de sua venda, é incumbência do órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 120 e art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, que também se inserem na sua competência, situações que acarretam a pertinência da sua legitimidade passiva.
Precedente: Acórdão 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. 4.
Ao DER/DF também remanesce legitimidade para discutir a atribuição de titularidade de infrações sob sua responsabilidade. 5.
Diante disso, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para anular a sentença e afastar a ilegitimidade passiva anteriormente declarada. 6.
Observo que da análise dos presentes autos não é possível decidir de imediato o mérito da causa (§ 3º, art. 1.013 do CPC), posto que o 3º réu não foi citado, nem foram esclarecidas os termos da negociação realizada com o veículo indicado, eis que os autos foram instruídos apenas com um documento de confissão de dívida em nome do terceiro réu, mas na ação mencionada pela parte autora, 0019403-40.2015.8.07.0007, há instrumento particular de cessão de direitos sobre o veículo cuja transferência se almeja, para outrem, que não é a mesma pessoa indicada nestes autos.
Necessária, portanto, a devida instrução processual. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e DER/DF, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Sentença cassada. 8.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n. 1373628, Terceira Turma Recursal, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Publicado no DJE : 05/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, é devida a extinção do feito, restando ao autor buscar a tutela pretendida perante o Juízo competente, observado litisconsórcio necessário.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem avanço sobre o mérito, com espeque no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/02/2024 18:10
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/01/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
22/01/2024 08:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
20/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
20/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/01/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701252-87.2021.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Fabiano Pereira da Silva
Advogado: Fabio Viana Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 00:52
Processo nº 0705822-48.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Vinicius de Oliveira
Advogado: Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 01:43
Processo nº 0705279-79.2022.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Raimundo Carvalho da Silva
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 14:19
Processo nº 0721822-69.2023.8.07.0020
Agnes de Almeida Souza Knupp
Camila Correa
Advogado: Lucas Henrique de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 12:04
Processo nº 0704947-32.2020.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Giovanna Vilanova Soares
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 15:54