TJDFT - 0748177-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:07
Baixa Definitiva
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10/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
CONSENTIMENTO DO ACUSADO.
HIGIDEZ DA PALAVRA DO POLICIAL MILITAR.
FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E ABORDAGEM PRECEDIDA DE CAMPANA.
PRESENÇA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DOSIMETRIA.
CÁLCULO DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O delito de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza permanente, especialmente no núcleo “ter em depósito”, no qual o estado de flagrância se prolonga no tempo. 2.
Não há nulidade na busca domiciliar por entrada forçada sem justificativa ou ordem judicial, em face de o ingresso dos policiais ter sido autorizado pelo acusado. 2.1.
De toda forma, a inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada quando existirem fundadas razões que indiquem que, dentro do recinto, ocorre situação de flagrante delito. 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade de busca domiciliar, uma vez comprovado que a atuação policial foi precedida de investigação e campana em frente ao imóvel, tendo o acusado sido flagrado saindo da residência, portando uma sacola com entorpecentes e indo em direção a um veículo que seria utilizado para o transporte da droga. 4.
O preceito incriminador do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige apenas a prática de qualquer uma das condutas descritas pelo dispositivo, sendo prescindível a prova da venda ou do intuito comercial por parte do acusado para fins de condenação por crime de tráfico. 5.
O cálculo dos dias-multa deve ser realizado segundo os mesmos parâmetros adotados para a pena privativa de liberdade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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13/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 23:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748177-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS JUNIO OLIVEIRA DE SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Intime-se novamente o patrono de CARLOS JUNIO OLIVEIRA DE SANTANA para apresentação das razões recursais ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, comprove que se desincumbiu do ônus previsto no art. 112 do CPC.
Em caso de inércia, advirto o advogado que poderá incorrer em abandono da causa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 265 do CPP.
Persistindo o silêncio, intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, constitua novo advogado.
Findo o prazo sem manifestação, o réu será patrocinado pela Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:42:38.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
31/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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