TJDFT - 0714199-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SORAIA SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
19/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Outras decisões
-
29/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Acrescente CARTÃO BRB S/A, inscrito no CNPJ n.º 01.***.***/0001-00, no polo passivo.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de ação proposta por SORAIA SANTOS OLIVEIRA face BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTÃO BRB S/A.
Em apertada síntese, a autora alega a solicitação de suspensão do débito em sua conta relativo a empréstimos anteriormente contraídos.
Liminarmente quer a suspensão dos débitos.
Ao fim, busca a confirmação da liminar.
Vieram conclusos.
Custas recolhidas.
Recebo as emendas.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A liminar merece ser indeferida.
Explico.
Ausente o requisito da fumaça do bom direito.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque é possível que exista uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter a autora.
A autora não conseguiu jungir prova robusta pré-constituída de seu direito.
Primeiramente, porque podem existir cláusulas contratuais que o Juízo ainda desconhece que justifiquem o comportamento dos réus.
Imprescindível exercício o do contraditório.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 175681526, fl. 22, item c).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3c -
20/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 36.899,00.
Pretende, a autora, a suspensão dos descontos de empréstimos contraídos e dívidas de cartões de crédito.
Assim, deverá emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda o BRB Cartões.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:52
Outras decisões
-
26/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:49
Outras decisões
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23/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a SORAIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*43-26 (AUTOR).
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20/10/2023 15:38
Outras decisões
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19/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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