TJDFT - 0706041-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
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15/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de GIOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706041-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por GIOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S.A.
O Requerente alega que contraiu vários empréstimos, passando a fazer parte dos denominados “superendividados”.
Afirma que o salário líquido após ser descontado o imposto de renda e a contribuição previdenciária é de R$ 8.267,51 (oito mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), mas que tem descontados R$ 1.964,10 na conta corrente e R$ 2.644,58 diretamente em folha de pagamento, correspondendo ao importe de R$ 4.608,68.
Pede seja deferido o pedido da limitação mensal no percentual de 30% de seu salário líquido e, consequentemente seja oficiado o órgão pagador autorizando o desconto diretamente na folha de pagamento, e que seja determinado aos réus que se abstenham de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Indeferido o pedido de tutela de urgência ao ID 154040888.
Contestação ao ID 156835937.
O réu alega que o contrato de mútuo foi livremente pactuado, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e pede a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não se manifestou em réplica.
A ré juntou aos autos contratos, conforme ID 161235459.
Após facultar-se a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Da regularidade dos descontos.
De início, destaco que não foi requerida a repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela referida lei.
O rito processual para repactuação das dívidas com lastro no superendividamento é diverso do procedimento comum, ora adotado.
Feito esse registro, avanço na análise do mérito.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora – que celebrou vários contratos de crédito voluntariamente – teve ciência do número e do valor das prestações, das taxas de juros e do valor total dos contratos, cujos percentuais de juros foram aceitos, pois ele poderia optar por não contratar com o réu.
Ela alega que são abusivos os descontos porque superam o limite de 30% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, mas não apresentou outros fundamentos que caracterizem a abusividade, nem que houve cobrança indevida de encargos.
Diante disso, não há abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas.
No tocante à limitação das parcelas debitadas em conta corrente, não tem razão a parte autora.
A liberdade contratual é princípio elementar das relações negociais, porém há mitigações impostas pelo Estado, que passou a se imiscuir nas relações privadas afim de assegurar a prevalência dos interesses comuns.
Dispõe o artigo 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, do Distrito Federal, sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelecendo o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor.
O débito realizado diretamente na conta bancária da parte autora, relativo aos empréstimos, conquanto comprometa parcela considerável de seus rendimentos, não dizem respeito a empréstimos mediante consignação em folha de pagamento, de modo a não se enquadrar no limite legal de 35% (trinta e cinco por cento).
A hipótese não caracteriza, por óbvio, penhora de salário/pensão.
Isso porque a parte autora, ao contratar com o réu, tinha plena ciência dos valores que lhe seriam descontados mensalmente, mesmo sabedora de que parte de sua remuneração seria severamente comprometida com o pagamento das parcelas do empréstimo.
A parte autora contratou diversos empréstimos e não alegou qualquer vício de vontade ou violação do dever de informação, somente a ofensa ao percentual limite para desconto.
Em casos tais, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, mas, sim, garantir o cumprimento do negócio jurídico, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de natureza obrigacional derivadas dos contratos, enquanto fonte legítima de direitos e obrigações.
Notadamente não é dado à parte, após celebrar negócios jurídicos de maneira livre e voluntária, invocar postulados normativos genéricos para se eximir de obrigação livremente pactuada.
O princípio da dignidade da pessoa humana, quando genericamente invocado, não pode, por óbvio, ser utilizado como fundamento para justificar o inadimplemento de obrigações contratuais livremente pactuadas pela parte.
Ressalto, ainda, que o enunciado de súmula 603 do STJ foi cancelado recentemente por aquela c.
Corte Superior.
Acerca do tema, há precedentes do e.
TJDFT no sentido de que o limite legal incidiria somente sobre os contratos entabulados a título de empréstimos consignados, não havendo qualquer limitação quanto aos demais empréstimos, com descontos em conta corrente, porquanto contratados de forma livre, em observância da autonomia da vontade e demais princípios gerais do contrato: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
INDEVIDO.
RESPEITO À MARGEM LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O chamado débito consignado tem de guardar respeito à lei, ficando o desconto limitado a 35% da remuneração do servidor.
Ressalte-se, contudo, que a legislação que restringe o desconto a 35% da remuneração dos militares diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem na conta corrente, os quais não estão limitados ao referido percentual dos rendimentos do mutuário. 2.
Constatado que os descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, entabulados entre o autor e os réus, respeitam o limite legal de 35% da margem consignável, a teor do que dispõe o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que regulamenta a gestão de consignação em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, não há que se falar em revisão dos ajustes livremente pactuados. 3.
Considerando que os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado foram livremente e regularmente pactuado pelas partes, não pode o autor se valer da alegação de comprometimento da sua renda, sem efetiva comprovação de risco à subsistência de sua família, para se eximir das obrigações voluntariamente contratadas. 4.
Recursos conhecidos e providos. (Acórdão 1380354, 07131137320218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
PARCELA MENSAL.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O limite legal de 35% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que preveem consignação em folha de pagamento: inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 5º do Decreto Distrital n.º 8.690/16. 2.
Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 3.
Se o autor previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. 4.
Ausente constatação de qualquer ilícito civil que tenha sido praticado pela instituição financeira durante o exercício de sua atividade comercial, não há que se falar na ocorrência de dano moral passível de compensação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1103981, 07150600720178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489, IV, DO CPC.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
CANCELAMENTO.
LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo sido o Juiz sentenciante claro e coerente quanto à exposição dos fundamentos que motivaram a improcedência dos pedidos, do que se evidenciam as razões pelas quais as teses perfilhadas pela Autora não foram adotadas, bem assim porque os precedentes por ela alinhavados, que encampam as compreensões de que quer se valer, mas que não se compatibilizam, por evidência, com aquelas sufragadas pelo MM Juiz e, assim, não há que se falar em nulidade da sentença por afronta ao art. 489, IV, do CPC.
Ademais, é certo que o referido dispositivo legal não impõe o acolhimento automático dos precedentes invocados pela parte, mas tão somente que o Julgador evidencie, em sua fundamentação, que a tese de direito defendida pela parte e eventualmente encartada no julgado não será adotada no julgamento, seja em razão de adoção de tese que com ela se antagoniza, seja em razão da ausência de similitude fática entre as hipóteses em cotejo, o que foi devidamente observado no aresto embargado.
Preliminar rejeitada. 2 - Quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável (30%), busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento). 3 - Nos termos do art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, os descontos em folha de pagamento encontram-se limitados a 30% da remuneração ou subsídio do servidor, observando-se, no caso concreto, que as parcelas dos contratos de mútuo com previsão de desconto em folha de pagamento não extrapolam o referido limite legal. 4 - A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras empréstimos para consignação em folha e créditos rotativos com débitos em sua conta bancária, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que a soma de todos os empréstimos que contraiu excederá o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo, agora, ainda que sob a justificativa de redução substancial e imprevisível de remuneração, com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos, ao percentual 30% da sua remuneração líquida, obrigando-se, com isso, a instituição financeira a receber o que lhe é devido em prazo mais alongado e fora do que ajustado livremente pelas partes, em mitigação ao que dispõe o pacta sunt servanda. 5 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente" (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/10/2017). 6 - A Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual", foi, em julgamento recente (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018), cancelada pela Corte Superior de Justiça. 7 - Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor, revelando-se escorreito o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1204802, 07112859320188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.863.973-SP, Tema 1085, firmou entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022).
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se o feito, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 21:20
Recebidos os autos
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15/07/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GIOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GIOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GIOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GIOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de GIOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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