TJDFT - 0708220-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:05
Outras decisões
-
05/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:06
Outras decisões
-
06/05/2024 19:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
15/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2024 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708220-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAÚJO interpôs embargos declaratórios (ID 166897447) contra a decisão de ID 165905626, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa porquanto a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso.
Ressalta que propôs liquidação de sentença de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar, que proporciona ao executado maior amplitude de defesa. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença ou liquidação de sentença oriunda de ação coletiva constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 165905626.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
31/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708220-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o entendimento desse Juízo repousa no sentido de que o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
18/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 12:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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