TJDFT - 0708858-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LETICIA VALERIA PORFIRIO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:53
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708858-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA VALERIA PORFIRIO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
A parte ré foi condenada a pagar R$1.500,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/02/2024), bem como a pagar R$2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir de 24/05/2024, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 14/06/2024.
Verifico que a planilha apresentada pela parte autora sob ID 200719054 encontra-se incorreta, eis que não observa os termos iniciais de juros fixados nos autos e que a parte ré promoveu voluntariamente o depósito judicial de ID 201052636 (R$ 3.617,46 em 19/06/2024).
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.617,46, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente LETICIA VALERIA PORFIRIO - CPF: *42.***.*51-99, Banco do Brasil: 001 Agência 2912-2 Conta Corrente: 217052-3.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:32
Outras decisões
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26/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 05:00
Processo Desarquivado
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18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de LETICIA VALERIA PORFIRIO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708858-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA VALERIA PORFIRIO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6oYj9M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:42:43. -
01/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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