TJDFT - 0700783-88.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
31/05/2025 14:33
Indeferido o pedido de KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - CPF: *57.***.*27-29 (AUTOR)
-
07/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:38
Deferido o pedido de KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - CPF: *57.***.*27-29 (AUTOR).
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA MARQUES LIMA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700783-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique a autora as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:18
Deferido o pedido de KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - CPF: *57.***.*27-29 (AUTOR).
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29/04/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700783-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KAREN CRISTINA MARQUES LIMA DENUNCIADO A LIDE: VINICIUS MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) recolher as custas processuais ou juntar aos autos os contracheques dos últimos três meses, viabilizando a análise da condição de hipossuficiência; 2) juntar aos autos o DUT do veículo preenchido, caso possua, bem como deverá informar se comunicou a venda ao DETRAN; 3) adequar o pedido, pugnando pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo para o seu nome, tendo em vista que este Juízo não possui competência para determinar o DETRAN a efetuar diretamente a transferência; 4) esclarecer se pretende a resolução do contrato de compra e venda, ante o pedido de busca e apreensão do bem.
Quanto ao item três acima, inclusive, prestigiando o Princípio da Cooperação, cumpre alertar à parte autora que na impede que o pedido correto (determinar ao réu a transferência para o seu nome) prossiga neste Juízo.
No entanto, caso seja proferida sentença de mérito ao final, determinando que o réu transfira a titularidade do veículo para o seu nome e este não cumpra voluntariamente a obrigação, falecerá a este Juízo competência para oficiar ao DETRAN e o DF para que transfiram a titularidade.
Assim, é possível que a sentença, ao final, seja inócua, pois este Juízo não poderá emprestar a ela efetividade, exatamente porque o DETRAN e o DF não integraram a lide.
Dessa forma, deverá a parte autora informar também se não deseja a inclusão dos entes mencionados no polo passivo.
Prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da Distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
A emenda deverá vir na íntegra, para substituir a peça de ingresso, consolidando todas as alterações.
Altere-se o cadastramento para passar a constar autor e réu.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto 5 -
01/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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