TJDFT - 0763314-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763314-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES SIMOES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não merece prosperar a alegação de nulidade da citação da parte ré, uma vez que está cadastrada como parceira eletrônica para o recebimento de citações e intimações.
Assim, nos termos do art. 5º da Portaria CG 160 de 11/10/2017, “A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial”, sendo dispensada a comunicação via DJe, carta registrada ou oficial de justiça, pois se considera pessoal a efetivada por meio do sistema eletrônico.
Tendo em vista que a ré foi devidamente citada e intimada via sistema, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
E, considerando que não compareceu à audiência de conciliação na data designada, decreto a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Entretanto, em respeito ao contraditório, considerando que o revel recebe o processo no estado em que se encontra e que a revelia somente induz presunção de veracidade quanto à matéria de fato, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as questões de direito suscitadas e documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte ré, por igual prazo, em respeito ao contraditório.
Não havendo outros requerimentos, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:17
Decretada a revelia
-
02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761739-10.2023.8.07.0016
Maria de Jesus Sena de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:18
Processo nº 0703792-10.2018.8.07.0004
Polimix Concreto LTDA
Pwr Brasil Tecnologia e Construcoes LTDA...
Advogado: Gabriela Machado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2018 09:24
Processo nº 0706149-87.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Thais Cristine Francisca Vieira Souza
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 14:13
Processo nº 0700382-23.2023.8.07.0018
Cooperativa Mista Roma
Weverton Goncalves dos Santos
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 12:46
Processo nº 0701112-42.2024.8.07.0004
Isaura Pollyanna Rodrigues de Queiroz
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Andre Marques Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:10