TJDFT - 0701339-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:43
Outras decisões
-
23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:09
Outras decisões
-
03/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:49
Outras decisões
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:54
Outras decisões
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:56
Outras decisões
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:39
Outras decisões
-
23/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSA LUZIA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na ADE CONJUNTO 9 LOTES 19/20, APTO 105 - ÁGUAS CLARAS-DF, CEP 71986-360. b) decretar o despejo do locatário, que deverá desocupar o imóvel em quinze dias, nos termos do art. 63, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se pessoalmente a locatária ROSA LUZIA DA SILVA.
Expeça-se mandado no endereço do imóvel objeto da locação assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem; c) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10/2023 a 01/2024, abatidos os valores já adimplidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos, além de outros alugueis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado a esta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Outras decisões
-
07/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSA LUZIA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:12
Outras decisões
-
15/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSA LUZIA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/04/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701339-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA PENHA BORGES CASTRO REQUERIDO: ROSA LUZIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo entre as partes, começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
No mesmo prazo, poderão os requeridos purgar a mora, mediante depósito do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Nesta hipótese, o prazo para contestar e para purgar a mora será contado da data em que for apresentado o pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Havendo fiadores no polo passivo, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/02/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 08:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701339-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA PENHA BORGES CASTRO REQUERIDO: ROSA LUZIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Emende-se a inicial para: a) excluir da planilha de débito as multas e os honorários de sucumbência, por ausência de previsão legal; b) retificar o valor da causa, nos termos da planilha de débito Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as alterações.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:10
Outras decisões
-
24/01/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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