TJDFT - 0742420-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 09:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
14/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 20:38
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
06/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
28/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/01/2025 19:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 21:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/08/2024 19:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0742420-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo apelado, CARLOS ROBERTO DE SOUZA, em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a restituir os valores descontos indevidamente do autor, em dobro, haja vista que depois da notificação endereçada ao banco para cancelamento dos descontos realizados em conta corrente, referente à empréstimos, tal requerimento não foi acatado, conforme Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
No presente caso, verificou-se que a parte recorrente não instruiu adequadamente o recurso, no momento oportuno, pois apresentou comprovante de recolhimento do respectivo preparo somente 3 (três) dias após o da interposição do apelo, ou seja, preparo intempestivo e insuficiente, no entanto, desacompanhado de qualquer argumento capaz de demonstrar justo impedimento para fazê-lo juntamente com a peça recursal.
Nesse cenário, na sequência, foi proferida decisão monocrática desta Relatoria, a qual não conheceu do recurso (ID 58267228), haja vista não preencher os requisitos de admissibilidade.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs agravo interno, contra a supramencionada decisão, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão monocrática ou, então, que fosse exercido o juízo de retratação, haja vista que não houve intimação da parte apelante para recolhimento as custas do recurso de apelação, em dobro, anteriormente a prolação da referida decisão monocrática.
Em seguida, houve retratação da sobredita decisão (art. 1.021, § 2º, do CPC – ID 60931909), em homenagem ao art. 1.007, § 4º, do CPC, haja vista que o recorrente deveria ter sido intimado, anteriormente, para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
No entanto, malgrado devidamente intimado da oportunidade conferida (ID 61463409), o apelado deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado (ID 61727574). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento acompanhado da respectiva guia de custas no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal, em razão da deserção, acaso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
No presente caso, a parte apelante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, não realizou tal pedido em suas razões recursais e não recolheu o preparo do recurso nos moldes legalmente previstos, assim o caso à baila atrai a normatividade do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC.
Nesse sentido, confira: CPC, Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) Não comprovado o recolhimento do preparo com a respectiva guia de custas no ato da interposição do recurso, deve ser o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, por força do § 4º do art. 1.007 do CPC, sendo, ademais, vedada a complementação (§ 5º do mesmo dispositivo legal).
Com efeito, conquanto viabilizada oportunidade de recolher o preparo em momento diverso do da interposição do recurso correlacionado, o apelante não comprovou o pagamento do preparo na forma dobrada – haja vista que permaneceu inerte –, ensejando, com isso, a deserção da presente pretensão reformatória.
A propósito, a juntada extemporânea da guia de custas e do comprovante do pagamento do preparo recursal na forma simples (insuficiente) não supre a obrigação legal cominada no Código de Processo Civil.
Além disso, foi conferido oportunidade ao apelante para regularizar o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, no caso, o recorrente formulou pedido nos seguintes termos (ID 59140144 - Pág. 4): “Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, requer a Vossa Excelência que receba o presente recurso, e exerça o juízo de retratação revendo a decisão proferida, determinando a intimação da parte Agravante/Apelante, para no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento em dobro das custas do Recurso de Apelação, para que ao final seja o mesmo conhecido e provido, por ser de direito e da mais cristalina JUSTIÇA”.
Vê-se, portanto, que o apelante não se atentou para o enunciado do art. 1.007, § 4º, do CPC, que trata de recolhimento não concomitante à interposição do recurso, a fim de se evitar a deserção do recurso, pois - na hipótese – foi oportunizado ao recorrente realizá-lo em momento posterior, porém permaneceu inerte.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Em corroboração ao entendimento supramencionado, mutatis mutandis, trago à colação a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que segue a mesma orientação: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC prevê a exigência de comprovação imediata do preparo no ato de interposição do recurso.
A redação do referido dispositivo deixa claro que não basta o recolhimento prévio do preparo, é necessária também sua comprovação no ato de interposição do recurso. 2.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 3.
Não comprovado o preparo, de modo regular e tempestivo, mesmo que ele tenha sido efetivamente recolhido, o recurso será considerado deserto.
O saneamento do vício só ocorre se efetuado o recolhimento em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, embora intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o apelante não o fez.
Dessa forma, inevitável o reconhecimento da deserção da apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1883949, 00274804520148070016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil é claro e expresso ao dispor sobre a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2.
Nos termos § 4º do art. 1.007 do CPC: " O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." 3.
Se, embora intimada a realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, a parte se mantém inerte, o recurso não deve ser conhecido. 4.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1854252, 07435182720238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, apura-se a existência de óbice intransponível ao seguimento da pretensão recursal, inércia da parte recorrente, porquanto não comprovado o pagamento do preparo na forma dobrada, mesmo tendo sido oportunizada possibilidade para tanto, o que atesta a deserção do recurso interposto.
Desse modo, ante o não preenchimento do requisito recursal extrínseco relacionado ao preparo e não recolhido nos moldes legalmente previstos, mesmo após concedido o prazo legalmente previsto para fazê-lo, na forma dobrada, forçoso concluir que o recurso se encontra deserto, e, portanto, não comporta conhecimento.
Forte nas razões acima expendidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção configurada no caso vertente, à inteligência do disposto no art. 1.007, § 4º c/c o art. 932, III, todos do CPC.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738186-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINA SILVA SANTOS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0706909-16.2021.8.07.0000, que está pendente de julgamento.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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