TJDFT - 0700343-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:53
Homologada a Transação
-
04/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAROLDO PIMENTA DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINY MIRANDA PESSOA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS - CPF: *17.***.*19-70 (REQUERIDO).
-
28/08/2024 14:38
Outras decisões
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Outras decisões
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HAROLDO PIMENTA DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KARINY MIRANDA PESSOA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 30/04/2024 13:00.
Intime-se a parte autora para ciência e, se for o caso, manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/04/2024 17:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento da petição inicial (ID 190671038), no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual retifico o valor da causa para o montante de R$ 44.306,20 (soma do valor originário da causa com o valor do aditamento ora recebimento - R$ 2.309,33).
Não obstante a majoração do valor da causa, não há necessidade de complementação das custas processuais, considerando que as custas já recolhidas atingiram o valor máximo, conforme se extrai da guia anexada no ID 183233743.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 dias, uma tabela descritiva de todas as despesas que integram o seu pleito de indenização por danos materiais, com indicação do nº de ID correspondente aos respectivos comprovantes.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas de endereço da parte ré, nos sistemas INFOSEG e SIEL, conforme pleiteado pela parte autora.
Localizado o seu endereço atual, expeça-se o mandado de citação. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Outras decisões
-
25/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 06:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 185622308 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 183233743 e ID 183233744).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:24
Outras decisões
-
08/02/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Sobradinho/DF).
Alternativamente, poderá a parte autora, no prazo de 15 dias, formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente (Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF).
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Contudo, caso a parte autora pretenda o prosseguimento do feito nesta circunscrição judiciária, deverá, no referido prazo, atender às seguintes determinações: a) intime-se a parte autora para especificar todos os danos materiais descritos na petição inicial, sendo vedada a inclusão de valores referentes a danos hipotéticos e futuros, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, não se aplicando ao caso dos autos as hipóteses em que é possível remeter o valor da indenização para eventual fase de liquidação de sentença.
Ademais, incumbe à parte autora apresentar documento apto a comprovar os eventuais danos; b) apresentar planilha descritiva de todas as despesas cujo ressarcimento se requer, com indicação do número de ID dos respectivos comprovantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sendo facultada a redistribuição dos autos ao juízo cível de Sobradinho, independentemente da apresentação de emenda à inicial, conforme supramencionado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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