TJDFT - 0716832-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 17:05
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITVO ANTE O EXPOSTO, homologo a prova documental produzida nos autos (ID 189355148 e seguintes).
Ante a inexistência de sucumbência em razão da natureza instrumental-probatória desta ação, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Consigno que a produção antecipada da prova não previne a competência deste juízo para eventual ação principal (art. 381, § 3º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. -
23/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:18
Homologado o pedido
-
14/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:02
Outras decisões
-
24/07/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:55
Juntada de Petição de memoriais
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716832-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à petição de ID 198017531, advirto a parte autora de que os contratos objeto deste procedimento de produção antecipada de prova se restringem apenas àqueles descritos na emenda à inicial recebida por este juízo (ID 183897084, página 7).
Tecida essa consideração, concedo à parte autora derradeiro prazo de 5 dias para atender, a contento, à determinação precedente, devendo especificar o número dos contratos eventualmente faltantes, com observância dos documentos já apresentados pela parte ré, por ocasião da defesa.
Atendida a determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar os contratos faltantes, no prazo de 5 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:53
Outras decisões
-
25/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:09
Outras decisões
-
25/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716832-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição retro e da manifestação da parte requerida, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para a "exibição dos contratos remanescentes objeto da demanda". Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:19
Outras decisões
-
21/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716832-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 187113761, DOU VISTA à parte AUTORA acerca da petição de ID 189353193.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
14/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716832-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a segunda requerente do polo ativo da lide, considerando os termos da petição retro e da decisão precedente.
Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto no artigo 381 seguintes do CPC.
A prova cuja produção se requer são os contratos bancários descritos na petição inicial (ID 183897084, página 7), sob o argumento de que a parte devedora, ora requerente, precisa acessar informações referentes aos encargos contratuais pactuados, no intuito de viabilizar o ajuizamento de ação revisional da taxa de juros.
ANTE O EXPOSTO, defiro o processamento da produção antecipada de prova requerida na inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentação dos contratos bancários descritos na petição inicial (ID 183897084, página 7), no prazo de 5 dias.
Esclareço a parte ré, desde já, que este procedimento não admite defesa, conforme art. 382, § 4º, do CPC.
Apresentado o documento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias.
Advirto a referida parte de que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento a ser exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória, nos termos do art. 381, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:57
Outras decisões
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716832-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 183897084.
Contudo, manifestem-se as autoras sobre a exclusão da segunda requerente do polo ativo da lide, considerando que, embora a petição inicial faça referência a diversos contratos envolvendo as duas demandantes, os instrumentos contratuais cuja exibição se requer (e já solicitados na via administrativa) aparentemente foram firmados apenas pela primeira requerente, conforme se extrai da manifestação de ID 183897084, página 7.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/12/2023 16:02
Outras decisões
-
12/12/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:49
Outras decisões
-
14/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:30
Outras decisões
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:14
Outras decisões
-
04/09/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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