TJDFT - 0745228-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 113 em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:56
Outras decisões
-
01/11/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 113 em 30/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:21
Outras decisões
-
09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:51
Outras decisões
-
17/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745228-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 113 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da resposta à consulta aos sistemas, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como esclareça se os endereços já foram diligenciados, oportunidade em que deverá informar o paradeiro atualizado do requerido, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:05
Outras decisões
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:51
Outras decisões
-
08/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745228-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 113 REU: ROGERIO DE BRITO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 179746950, ID n.º 179746951, ID n.º 179746952, ID n.º 184484949, ID n.º 184484945 e ID n.º 184484947.
A inicial passa a ser a de ID n.º 179746951.
Retifique-se a autuação para excluir ROGÉRIO DE BRITO BRAGA e incluir RAIMUNDO NONATO MARTINS (CPF n.º *86.***.*92-53) no polo passivo da presente demanda.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:02
Outras decisões
-
24/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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