TJDFT - 0701043-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:53
Outras decisões
-
11/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:12
Outras decisões
-
04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMNIO REAL CELEBRATION em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:27
Outras decisões
-
19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:09
Outras decisões
-
01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:29
Outras decisões
-
23/08/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:54
Outras decisões
-
31/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701043-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON DA CUNHA PAULA REQUERIDO: CONDOMNIO REAL CELEBRATION CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
01/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/06/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701043-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON DA CUNHA PAULA REQUERIDO: CONDOMNIO REAL CELEBRATION CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/06/2024 15:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/04/2024 07:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701043-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON DA CUNHA PAULA REQUERIDO: CONDOMNIO REAL CELEBRATION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 188551618 e ID 184125561).
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação anulatória de multa condominial, por meio da qual a parte autora alega ter sido surpreendida, no dia 28/12/2023, com uma notificação de multa aplicada pelo condomínio demandado, no valor de R$ 3.694,51, sob o argumento de que o requerente teria abordado uma colaboradora do condomínio, “de forma indelicada e discriminatória por utilizar o elevador social, e não o de serviço”.
Sustenta ser indevida a aplicação da referida penalidade, pois, no dia dos fatos, o autor teria apenas explicado as regras do condomínio à colaboradora, de forma tranquila e cordial.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão referente à suposta nulidade da multa aplicada pelo condomínio demandado enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada pelo autor, pois a referida parte pode pagar o valor da multa, no intuito de evitar os atos de cobrança do referido débito, sendo certo que, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir o valor cobrado de forma supostamente indevida, com incidência dos consectários legais.
Ademais, já consta da petição inicial pedido subsidiário de ressarcimento do valor da multa, caso autor venha a pagar o referido débito no curso do feito.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701043-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON DA CUNHA PAULA REQUERIDO: CONDOMNIO REAL CELEBRATION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nos autos nenhum documento que comprove a aplicação da multa objeto desta demanda.
Deverá a parte autora trazer aos autos, portanto, a mencionada notificação do condomínio referente à aplicação da multa objeto de discussão, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá juntar cópia do regimento interno do condomínio.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDMILSON DA CUNHA PAULA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701043-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON DA CUNHA PAULA REQUERIDO: CONDOMNIO REAL CELEBRATION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 184793244.
Trata-se de ação anulatória de multa condominial, por meio da qual a parte autora alega ter sido surpreendida, no dia 28/12/2023, com uma notificação de multa aplicada pelo condomínio demandado, no valor de R$ 3.694,51, sob o argumento de que o requerente teria abordado uma colaboradora do condomínio, “de forma indelicada e discriminatória por utilizar o elevador social, e não o de serviço”.
Sustenta ser indevida a aplicação da referida penalidade, pois, no dia dos fatos, o autor teria apenas explicado as regras do condomínio à colaboradora, de forma tranquila e cordial.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) emitir nova guia de custas com indicação correta do procedimento adequado (procedimento comum, em vez de “petição cível”), além de recolher eventuais custas complementares; b) anexar a notificação do condomínio referente à aplicação da multa e o respectivo boleto, caso já tenha sido emitido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:26
Outras decisões
-
26/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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