TJDFT - 0707910-73.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:27
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANILO BRUCH MARTINS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:55
Outras decisões
-
19/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707910-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANILO BRUCH MARTINS REVEL: ICARO LIMA DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu expedição de ofício para CNSEG, SUSEP, CETIP e Banco Central no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, tais informações financeiras acerca de VGBL e PGBL são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID 187795932.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:26
Indeferido o pedido de DANILO BRUCH MARTINS - CPF: *97.***.*92-00 (AUTOR)
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 06:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707910-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANILO BRUCH MARTINS REVEL: ICARO LIMA DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 185005740 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito foi juntada no ID 185005740 - Pág. 4.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 142506752, proferida em 14/11/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Quanto ao pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 19:01
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:41
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:56
Outras decisões
-
23/02/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
21/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DANILO BRUCH MARTINS em 25/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DANILO BRUCH MARTINS em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DANILO BRUCH MARTINS em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ICARO LIMA DAMACENO em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de DANILO BRUCH MARTINS em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/06/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de THAYSA ROMUALDO BATISTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Edital em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:18
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2022 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2022 06:20
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DANILO BRUCH MARTINS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de THAYSA ROMUALDO BATISTA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ICARO LIMA DAMACENO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de THAYSA ROMUALDO BATISTA em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
10/01/2022 12:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:44
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/10/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 22:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 03:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 03:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de THAYSA ROMUALDO BATISTA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ICARO LIMA DAMACENO em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DANILO BRUCH MARTINS em 24/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 21:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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