TJDFT - 0719760-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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19/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIA CARDOSO DE LUCENA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719760-19.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: CELIA CARDOSO DE LUCENA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLTEC ENGENHARIA LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 49884943): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUTOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS.
ARTIGOS 394 E 395 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA Nº 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1820963-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677), deve ser aplicado ao caso em exame. 2.
O adimplemento da obrigação pelo pagamento não se confunde com a eventual garantia oferecida pelo devedor.
Isso porque a referida garantia não produz o efeito de extinguir a obrigação e, consequentemente, liberar o devedor. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 394 do Código Civil considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e modo estabelecidos por norma jurídica ou pelo contrato.
Nesses casos o devedor responde “pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, nos termos do art. 395 do mesmo diploma legal. 4.
Verificado que no presente caso não houve pagamento, mas apenas depósitos em Juízo com a finalidade de garantia, não há como reconhecer a isenção da agravante em relação aos efeitos de sua mora. 5.
Como reforço argumentativo convém destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça tem aplicado a tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça no precedente paradigmático aludido sem a limitação temporal pretendida pela recorrente, notadamente diante da ausência de modulação dos efeitos da decisão. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.820.963/SP – Tema 677), conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/12/2022).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:13
Negado seguimento ao recurso
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21/02/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CELIA CARDOSO DE LUCENA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719760-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: CELIA CARDOSO DE LUCENA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CELIA CARDOSO DE LUCENA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:29
Conhecido o recurso de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:13
Conhecido o recurso de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 07:57
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:18
Indefiro
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22/06/2023 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/06/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:53
Efeito Suspensivo
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25/05/2023 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/05/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/05/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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