TJDFT - 0714287-07.2018.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SANNARA MYLLANNE MONTEIRO FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/07/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de PABLINY ALCANTARA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:53
Indeferido o pedido de PABLINY ALCANTARA COSTA - CPF: *72.***.*05-16 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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04/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714287-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLINY ALCANTARA COSTA EXECUTADO: SANNARA MYLLANNE MONTEIRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte executada denunciou o mandato.
Para tanto, acostou print de tela do aplicativo WhatsApp (id. 176236709).
Tenho que o ato de resilição do contrato foi ineficaz, porquanto não preencheu o requisito legal disposto no art. 112 do CPC.
Para que a denúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificá-la para que nomeie sucessor.
Durante os dez dias seguintes à cientificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, contudo, o advogado não comprovou a prévia notificação ao mandante, de maneira que continua a representá-lo.
Isso porque, tecnicamente, não se “renuncia” a mandato.
Por se tratar de contrato, a resilição unilateral é feita por denúncia, a qual, segundo o Código Civil, apenas se opera mediante notificação à outra parte (CC, art. 473).
Na esteira do art. 112 do CPC, a notificação deve ser demonstrada na forma prevista neste Código.
Como cediço, o CPC não previu forma de interpelação por WhatsApp.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, em consulta a respeito da questão (E-4.958/2017), foi claro ao estipular três balizas a serem observadas: 1.
Toda notificação de “renúncia” deve conter os elementos necessários à identificação e individualização; 2.
Deve haver, ainda, confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário (cf.
CNJ, Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000 e https://www.conjur.com.br/dl/decisao-cnj-intimacao-whatsapp.pdf); 3.
Como não há regulamentação para formas eletrônicas de interpelação, bem como porque a decisão do CNJ (citada no item acima) refere-se à hipótese de adesão voluntária, recomendou-se que tal forma de notificação deve estar contida no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nesse contexto, mesmo que prevalecesse o entendimento do Tribunal de Ética, aplicável apenas a processos disciplinares (ressalto que a denúncia, como mecanismo processual, deve obedecer à normatização prevista no CPC), faltaria, na situação em comento, a demonstração de efetiva leitura e previsão contratual.
Lado outro, pende de análise o pedido de levantamento dos valores penhorados aos id. 164589759/175400008, consoante reiterado pela exequente na petição retro.
Verifico que para ambas as penhoras o prazo de impugnação transcorreu in albis (id. 169038222/180059580).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado o advogado da parte SANNARA MYLLANNE MONTEIRO FERREIRA a comprovar a prévia notificação de seu mandante, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que parte possa ter nos dez dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, expeça-se ofício de transferência dos valores penhorados nos autos, ao id. 164589759/175400008, em favor da exequente, em conta bancária de titularidade da advogada Silvana Arantes Santos.
Dados bancários fornecidos ao id. 180682442.
Procuração com poderes para patrona receber e dar quitação acostada ao id. 23137193.
Consoante certificado ao id. 180059580 e com o objetivo de corrigir a movimentação processual, mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos.
Apresentada a documentação comprobatória de denúncia do mandato, anote-se conclusão para análise.
Cumpridas todas as determinações e transcorrido o prazo do executado sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 18:49
Outras decisões
-
31/01/2024 18:49
Deferido o pedido de PABLINY ALCANTARA COSTA - CPF: *72.***.*05-16 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de PABLINY ALCANTARA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:31
Outras decisões
-
09/11/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
22/10/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:03
Outras decisões
-
17/08/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/08/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SANNARA MYLLANNE MONTEIRO FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:54
Deferido o pedido de PABLINY ALCANTARA COSTA - CPF: *72.***.*05-16 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:14
Outras decisões
-
05/05/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 02:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 15:41
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2021 15:40
Juntada de consulta renajud
-
28/04/2021 15:54
Decorrido prazo de PABLINY ALCANTARA COSTA - CPF: *72.***.*05-16 (EXEQUENTE) em 05/04/2021.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de PABLINY ALCANTARA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 00:02
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 18:48
Juntada de consulta renajud
-
11/11/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:46
Recebidos os autos
-
09/09/2020 20:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/07/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/07/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/06/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 19:30
Decorrido prazo de PABLINY ALCANTARA COSTA em 11/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 04:57
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 09:02
Recebidos os autos
-
30/05/2019 09:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/04/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:26
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:45
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 08:00
Decorrido prazo de SANNARA MYLLANNE MONTEIRO FERREIRA em 24/01/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 03:56
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2018 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 11:27
Decorrido prazo de PABLINY ALCANTARA COSTA em 26/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/11/2018 02:36
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2018 10:21
Recebidos os autos
-
28/10/2018 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/10/2018 15:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/10/2018 04:54
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2018 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
26/09/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 19:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
25/09/2018 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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