TJDFT - 0715868-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715868-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME CERTIDÃO De ordem, em razão do certificado ao ID190917947, cancelei a audiência designada para 25/03/24 15:00.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 12:40:11. -
22/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2024 12:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MAGDA MARQUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715868-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME DECISÃO Indefiro o pedido da exequente, pois, em verdade, a medida por ela requerida demanda expedição de carta precatória, porquanto incompatível com o os princípios que regem os juizados especiais.
Muito embora não haja vedação legal expressa para a realização dos atos processuais por precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os mesmos se revelam inconciliáveis com a estrutura principiológica que norteia o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, sobretudo, pelos critérios da economia processual, simplicidade, celeridade e informalidade - art.2º da lei de regência.
Nestes termos o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos materiais, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Alega o recorrente que a citação mediante carta precatória é permitida nos Juizados Especiais Cíveis e requer, portanto, anulação da sentença para regular prosseguimento no feito, mediante expedição de carta precatória. 3.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 4.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)". 5.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239) 6.
Nestes termos, dada a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, correta a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo permanecer intacta. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
08/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:12
Indeferido o pedido de MAGDA MARQUES DA SILVA - CPF: *13.***.*21-30 (REQUERENTE)
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08/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715868-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
01/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:03
Deferido o pedido de MAGDA MARQUES DA SILVA - CPF: *13.***.*21-30 (REQUERENTE).
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30/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MAGDA MARQUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MAGDA MARQUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MAGDA MARQUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 08:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:03
Indeferido o pedido de MAGDA MARQUES DA SILVA - CPF: *13.***.*21-30 (REQUERENTE)
-
04/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/11/2023 18:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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