TJDFT - 0703563-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de KATIA DOS REIS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:16
Decretada a revelia
-
13/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 09:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RUI LOPES SIQUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:16
Outras decisões
-
04/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMERCIAL NUTRI FIT LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:19
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:29
Publicado Mandado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:11
Decretada a revelia
-
22/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703563-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RUI LOPES SIQUEIRA REU: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA, KATIA DOS REIS FERREIRA DESPACHO Tendo sido implementada a citação do réu (ID 187213065), o aditamento postulado pelo autor em ID 189444494 pressupõe o seu expresso assentimento, a teor do que preconiza o CPC, em seu art. 329, inciso I.
Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 187627209, expedido meramente com a finalidade de intimação, nos termos da sentença de ID 187482736, bem como o eventual ingresso do requerido no feito, para fins de adoção das providências a que alude a referenciada disposição legal.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:09
Indeferido o pedido de RUI LOPES SIQUEIRA - CPF: *28.***.*14-49 (AUTOR)
-
20/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703563-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RUI LOPES SIQUEIRA REU: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA, KATIA DOS REIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá o requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível aos requeridos, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição, nem mesmo as reproduções (capturas de tela) apresentadas no bojo da inicial.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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