TJDFT - 0711635-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MAURO DE JESUS DOS ANJOS em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 17:08
Decorrido prazo de MAURO DE JESUS DOS ANJOS - CPF: *53.***.*20-53 (EXEQUENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de MAURO DE JESUS DOS ANJOS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:42
Deferido o pedido de MAURO DE JESUS DOS ANJOS - CPF: *53.***.*20-53 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 13:05
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 07/05/2024.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711635-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DE JESUS DOS ANJOS EXECUTADO: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.549,60 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:42
Outras decisões
-
05/03/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Outras decisões
-
04/03/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAURO DE JESUS DOS ANJOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711635-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DE JESUS DOS ANJOS EXECUTADO: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI DECISÃO Intime-se o exequente para anexar aos autos nova planilha atualizada do débito, devendo observar que os juros de mora são contados da data da citação e não do valor devido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:47
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MAURO DE JESUS DOS ANJOS em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MAURO DE JESUS DOS ANJOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/10/2023 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:46
Outras decisões
-
05/10/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MAURO DE JESUS DOS ANJOS em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:54
Outras decisões
-
29/08/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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