TJDFT - 0702164-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Antonio) para tomar ciência, no prazo de até 02 (dois) dias, do teor das petições de IDs nº. 207800772 e nº. 211644737 e dos documentos que a acompanham.
Após, arquivem-se os autos, por força da sentença de ID nº. 207050074.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:52
Outras decisões
-
19/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Antonio Rodrigues de Sousa, e como parte executada Banco Bradesco S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 204669130), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:57
Outras decisões
-
19/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:33
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos fatos expendidos na peça defensiva de id. 193487916.
Prazo: 05 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:22
Outras decisões
-
19/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/04/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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