TJDFT - 0754434-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 19:51
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALMIR PICANCO DE FIGUEIREDO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754434-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMIR PICANCO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ALMIR PICANCO DE FIGUEIREDO em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de cobrar a implementação da “quota complementar ao benefício de auxílio-alimentação”, instituída pela Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente não reconheço a prejudicial de prescrição.
A pretensão da parte autora limita-se ao pagamento da cota complementar do auxílio alimentação de período dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia ao direito do demandante em receber ou não a cota complementar de auxílio alimentação instituída por meio da Instrução n. 51 de 30 de junho de 2010 editada pelo Presidente do IBRAM/DF.
A remuneração do servidor só pode ser fixada e alterada mediante lei específica (art. 37, inciso X da Constituição Federal).
A remuneração dos servidores públicos é compreendida pelos vencimentos e por outras vantagens, conforme estabelece o art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, vantagens dentre as quais se situa o auxílio alimentação (arts. 101, inciso III e 111 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).
O auxílio alimentação foi instituído pela Lei Distrital n. 786/1994 e fixado pela Lei Distrital n. 3.855/2006, e só por ato normativo de igual hierarquia pode ser modificado.
A Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010, com cópia colacionada aos autos no id. 173005218 , é mero ato infralegal e, portanto, insuficiente para estabelecer o aumento da parcela remuneratória.
Ademais, ainda que assim não fosse, dos documentos acostados pelo demandado, atinentes ao processo administrativo voltado à elaboração do ato normativo e ao pagamento da verba, verifico que não houve efetivo estudo acerca do impacto orçamentário e tampouco sobre a observância dos ditames estabelecidos pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao contrário, o que se observa da manifestação da Diretoria de Infraestrutura da Subsecretaria de Elaboração e Execução Orçamentária é a inexistência de disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa, id. 178443743 - Pág. 8.
O princípio da legalidade, na ótica orçamentária, veda a realização de qualquer despesa que não tenha sido prevista e autorizada nas leis orçamentárias.
Portanto, diante da ausência de dotação, não é devida a implementação da cota complementar pretendida pela parte demandante.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
31/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALMIR PICANCO DE FIGUEIREDO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/09/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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