TJDFT - 0701217-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
29/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DINA MOREIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701217-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERATO CLUBE DE BENEFICIOS, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA DINA MOREIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra LIBERATO CLUBE DE BENEFICIOS e outros.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada ID n.204995244.
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 204995244, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 209816926.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 8 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DINA MOREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DINA MOREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701217-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERATO CLUBE DE BENEFICIOS, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a promover a distribuição da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 199008483.
Planaltina-DF, 23 de julho de 2024 09:36:34.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
23/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:38
Deferido o pedido de DINA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*30-87 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701217-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERATO CLUBE DE BENEFICIOS, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 188348377 (LIBERATO), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "RECUSADO"; Certifico que deixei de desentranhar o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, uma vez que o endereço não está localizado nas circunscrições deste tribunal, tampouco em suas comarcas contíguas.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:01:56.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701217-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERATO CLUBE DE BENEFICIOS, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré LIBERATO CLUBE DE BENEFICIOS, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:59
Outras decisões
-
22/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte for autônoma, deverá apresentar seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
02/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700874-20.2024.8.07.0005
Irani Correia da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:31
Processo nº 0700857-81.2024.8.07.0005
Irani Correia da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:30
Processo nº 0701331-49.2024.8.07.0006
Maria de Lourdes Heleno
Tais de Sousa Pimenta
Advogado: Andreya Stella Silva Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 11:55
Processo nº 0714082-05.2023.8.07.0006
Diamond Empreendimentos LTDA
Figueiredo Engenharia e Construtora LTDA
Advogado: Rafael Jardim Viegas Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 00:15
Processo nº 0715768-35.2023.8.07.0005
Helena Fraga Aguiar
Valdemar Pereira dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Freitas dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 01:24