TJDFT - 0700513-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 12:58
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700513-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
DECISÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexigibilidade de débitos e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para "suspender imediatamente as cobranças no cartão de crédito do Requerente, a fim de que tenha seu direito tutelado, e proceda a retirada imediata do nome do Autor dos Cadastros de Inadimplentes, até que o trânsito em julgado da presente demanda" (ID: 184075281, p. 23, item "d").
Em síntese, a parte autora narra que, em 14.08.2023, teve sinal de celular bloqueado; aponta que, em consulta à operadora, teve notícia da ativação de plano de telefonia com endereço de registro no estado de São Paulo, onde não reside, com confirmação de uso de seus dados pessoais para a alteração, ensejando a suspensão do serviço; aduz que, no período retro, teve dificuldades no acesso de aplicativo de cartão de crédito firmado com a ré AMERICAN EXPRESS; da mesma forma, foi promovida a alteração de seus dados cadastrais junto ao réu BANCO BRADESCO; sustenta o aviso de alteração telefônica junto aos réus, bem como reclamação registrada em órgão consumerista; ocorre que, em novembro de 2023, o autor recebeu fatura com gastos superiores a R$ 70.000,00, realizados em cartão de crédito distinto do seu, no estado de São Paulo, dispêndios que, embora contestados administrativamente, foram mantidos pelos réus, dando causa à inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 184076767 a ID: 184076786.
Após intimação do Juízo (ID: 185499136), o autor recolher as custas processuais (ID: 185692963; ID: 185692964). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração dos negócios jurídicos objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência dos débitos e correlata suspensão de exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A pretensão autoral exige dilação probatória, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
Assim, não se pode, com base em análise perfunctória dos autos, conceder a tutela de urgência, de natureza satisfativa, uma vez que não há nos autos, ao menos por ora, elementos que permitam formar convicção, nesta fase de summaria cognitio, sobre a presença dos elementos no tocante a suspensão do empréstimo realizado, tendo em vista que a questão fática exposta na inicial merece maior dilação probatória, haja vista que se faz necessário averiguar a participação do banco na contratação do empréstimo fraudulento. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1776310, 07066756320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 13:18:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO - CPF: *21.***.*53-20 (AUTOR).
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05/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700513-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por fim, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 23:48:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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