TJDFT - 0712912-68.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:15
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:00
Outras decisões
-
10/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712912-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LIMA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Roberto Lima de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de chefe de descarga e que em razão dos esforços empreendidos e dos movimentos repetitivos, bem como dos fortes ruídos a que era exposto, adquiriu síndrome do túnel do carpo, hérnia e transtornos de ouvidos, ressaltando que requereu benefício junto ao INSS, mas teve seu pedido negado, porém padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 10/07/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 185526679. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de incapacidade e de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Observa-se que a perícia médica judicial atestou que o autor não padece de doença ativa, sequela ou incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712912-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LIMA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao Laudo Judicial de ID 174618290 e ao Esclarecimento de ID 179472063 , sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundamentada na análise das provas apresentadas pelas partes.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos de assistentes do autor, nem mesmo em relação a laudos de outros médicos peritos.
Não se deve afastar do objetivo deste processo, que é o de apurar a presença de eventual incapacidade laboral da parte, para fins de concessão de benefício previdenciário de caráter acidentário.
Assim, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Quanto aos questionamentos de ID 184456993, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor.
Na anamnese médica pericial (ID 174618290 - Pág. 4), há a descrição dos sintomas que o autor alegou possuir .
Quanto à perda auditiva, a perita a descreveu na anamnese médica, reafirmando, no esclarecimento de ID 179472063, Pág. 4, quesito 18, que procedeu à avaliação de tal patologia, reiterando sua observação quanto a ela.
Quanto à queixa de síndrome de túnel do carpo, a perita esclareceu no ID 179472063 - Pág. 1, item 3, que procedeu à anamnese detalhada e à semiologia aplicada ao exame físico, e reafirmou sua conclusão sobre a repercussão dela na funcionalidade do autor.
Quanto à CID M51.1, a perita demonstrou em seu laudo de ID 174618290 - Pág.7/ 8 que realizou o exame físico de membros e coluna vertebral do autor e reafirmou no esclarecimento de ID 179472063 - Pág. 2, quesitos 6 e 7, a sua conclusão quanto à essa patologia.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 184456993.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:06
Indeferido o pedido de ROBERTO LIMA DE SOUZA - CPF: *98.***.*54-15 (AUTOR)
-
24/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 19:25
Juntada de Petição de laudo
-
10/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 21:57
Juntada de Petição de laudo
-
06/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 01/09/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:17
Outras decisões
-
31/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:26
Nomeado perito
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30/05/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 15:26
Outras decisões
-
30/05/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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