TJDFT - 0743983-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
CÂNCER.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA ALTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde agravante que se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão guerreada ou, ao menos, minorando o valor e forma de cômputo da multa por eventual descumprimento.
No mérito, pede o provimento integral ao presente recurso, de modo a revogar definitivamente a liminar concedida na origem. 1.2.
Aduz, em resumo, que o agravado está vinculado a plano coletivo empresarial, e que se a estipulante negociar qualquer condição ou cláusula do contrato todos os beneficiários vinculados ao contrato serão atingidos, o que se estende também para as regras de rescisão.
Trata-se de regra do direito civil segundo a qual “o acessório segue a sorte do principal”. 2.
No caso concreto, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.2.
Ocorre que a parte autora, ora agravada, permanece em tratamento continuado de câncer, além de ter comprovado, através de relatório médico datado de agosto de 2023, a necessidade urgente e imediata de intervenção cirúrgica em razão do grave estado da doença 2.3.
Desta feita, descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até que seja dada a alta pelo médico assistente. 2.4.
A esse respeito, restou firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: "Tema 1082 - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.5.
Com efeito, comprovado que o agravado permanece em tratamento continuado, decorrente da existência de grave moléstia indicada em laudo médico, necessária a manutenção do vínculo contratual face ao quadro clínico suportado pela parte autora. 2.6.
Precedente da Casa: “[...] Deve ser mantida a concessão da tutela de urgência que resguarda a continuidade do plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento de grave doença que acomete o consumidor.” (07051444420208070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 03/09/2020). 3.
Quanto à multa, o art. 537 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Também poderá alterá-la na hipótese de demonstração do cumprimento parcial e superveniente da obrigação ou mediante a identificação de justa causa para o descumprimento. 3.1.
A multa cominatória visa a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Todavia, deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, de modo que não se constitua em obrigação autônoma, mais vantajosa que o recebimento da obrigação requerida em juízo.
Assim, verificando-se o excesso no valor das astreintes, é possível ao magistrado reduzi-las até mesmo de ofício e em qualquer momento processual. 3.2.
No caso em exame, todavia, observa-se que as astreintes fixadas (multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00) são proporcionais às peculiaridades da demanda, devendo ser mantido o valor arbitrado, diante da equivalência entre este e a gravidade do quadro de saúde do autor, bem como o risco gerado por eventual descumprimento da decisão agravada. 3.3 Para evitá-la (a multa), basta que a agravante cumpra a decisão judicial. 4.
Agravo de instrumento improvido. -
01/02/2024 11:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MURILLO BRITO POVOA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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