TJDFT - 0749519-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749519-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZMF PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 201259701.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 197971951.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 21/06/2024 (Id. 201259701), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 3 (três) anos (art. 206, §3º, inciso I, CC) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:21:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/06/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ZMF PARTICIPACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:05
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:32
Deferido o pedido de ZMF PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ZMF PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:42
Deferido o pedido de ZMF PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/05/2024 14:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:02
Outras decisões
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15/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:40
Outras decisões
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22/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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20/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:34
Mandado devolvido dependência
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:16
Desentranhado o documento
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18/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:32
Deferido o pedido de ZMF PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (AUTOR).
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18/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749519-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZMF PARTICIPACOES LTDA REU: PEDRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
A parte autora requer a instauração da fase executiva (ID 189485934).
Inclui no valor devido, no entanto, a caução exigida legalmente para acolhimento do pedido liminar, o que não é cabível.
Nesse ponto, verifico que o documento de ID 180259367 comprova o depósito realizado, mas não há indicação de que está vinculado a estes autos.
Ainda, conforme documento anexo, não há valores disponíveis nestes autos relativos à caução prestada, de modo que necessárias diligências para identificação da conta em que depositada.
Assim, à parte autora para emendar o requerimento executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo extirpar dos cálculos o valor depositado a título de caução.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra.
Sem prejuízo do prazo autoral, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, para que localize do depósito realizado por meio da guia de ID 180259367, disponibilizando o montante em conta judicial vinculada a estes autos.
Deverá acompanhar a documentação a referida guia.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:50:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:09
Outras decisões
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11/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749519-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZMF PARTICIPACOES LTDA REU: PEDRO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185616907 foi disponibilizada no DJe em 06/02/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 05/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:28:43.
MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
05/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ZMF PARTICIPACOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749519-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZMF PARTICIPACOES LTDA REU: PEDRO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pela Sr(a) Oficiala de Justiça na diligência negativa (ID186135764) referente à carta de intimação para desocupação voluntária de imóvel (ID185707375), manifeste-se a Parte Autora acerca do que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 08 de fevereiro de 2024 12:07:02.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
08/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749519-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZMF PARTICIPACOES LTDA REU: PEDRO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por ZMF PARTICIPAÇÕES LTDA em face de PEDRO FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré, a qual deixou de cumprir as obrigações contratuais em relação ao aluguel e demais encargos.
Objetiva o despejo do réu e o pagamento dos aluguéis atrasados e demais acessórios.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária; b) declaração de rescisão da locação firmada entre as partes conflitantes e a decretação do despejo do imóvel, com a condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e dos demais encargos da locação, que perfazem, até 27/11/2023, o montante de R$ 21.615,24 (vinte e um mil e seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos); c) condenação do Réu a pagar à Empresa Autora, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, todos os valores que porventura vierem a se tornar vencidos no curso da presente lide, acrescidos dos encargos de mora previstos contratualmente, até a definitiva desocupação do imóvel.
Procuração anexada ao ID 180259362.
Custas recolhidas ao ID 180259372.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 180259362 a 180259372.
Decisão interlocutória, ID 180281705, recebendo a inicial, concedendo a liminar para determinar a desocupação do imóvel e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ID 185521567.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo instrumento particular de locação de imóvel não residencial e respectivo termo aditivo anexado aos ID´s 180259382 e 180259364, os quais indicam o inadimplemento do réu, porquanto do devedor é o ônus da prova acerca do adimplemento.
Os documentos colacionados à peça vestibular, como a planilha de débito de ID 180259366, dão credibilidade às alegações autorais.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da rescisão da locação, do despejo compulsório do requerido e da condenação ao pagamento do débito em atraso.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida. (GRIFEI) Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido. (GRIFEI) Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.
Como relatado, o réu foi devidamente citado, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte.
Caberia a ele fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, ante o não comparecimento aos autos para apresentar resposta às alegações feitas pela parte autora.
Procede, pois, o pedido autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, referente ao imóvel localizado em Brasília/DF, SDS Asa Sul, Conjunto Baracat, 4º Andar, Bloco F, Sala 405, CEP: 70390-970 (ID 180259382), e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 21.615,24 (vinte e um mil e seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) referente aos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios indicados na planilha de ID 180259366, atualizada até 27/11/2023, bem como, nos termos do art. 323 do CPC, os demais encargos advindos do contrato que se vencerem até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais e de juros legais de mora a contar de cada vencimento.
Determino a expedição de mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:23:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
05/02/2024 21:39
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 21:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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