TJDFT - 0716583-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIKA NAKAMURA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 06:52
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GLAUCO PEREIRA BRANDAO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ERIKA NAKAMURA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAUCO PEREIRA BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIKA NAKAMURA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716583-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA e HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em desfavor de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 200998591), foi apresentada petição pelos antigos patronos de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, pleiteando honorários sucumbenciais relativos ao patrocínio da ora autora.
Determinado o rateio dos honorários sucumbenciais (ID 203101660), os exequentes e os interessados concordaram com os termos da decisão (IDs 204234153 e 204730887), requerendo o levantamento de valores.
Ao ID 204200410 a executada apresentou comprovante de depósito. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás eletrônicos, independentemente de trânsito em julgado, em benefício da parte exequente, em nome de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, CPF *23.***.*33-80, para levantamento do importe de R$ 776,99 (setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato anexo e dados bancários ao ID 204730887; em nome de HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.***.***/0001-85, para levantamento do importe de R$ 1.946,38 (mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato anexo e dados bancários ao ID 204730887; e em benefício dos interessados, em nome de GLAUCO PEREIRA BRANDAO, CPF *28.***.*72-82, para levantamento do importe de R$ 3.881,08 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e oito centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato anexo e dados bancários ao ID 204234153.
Custas finais pela executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:43:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716583-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado exequente, bem como aos advogados interessados para se manifestarem sobre o depósito id 204200413, dizendo inclusive se dão quitação em face do valor depositado, respeitadas as proporções de rateio determinadas na decisão id 203101660.
Alerto os credores que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 19.954,91 SALDO ATUALIZADO R$ 6.604,45 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553255124 Ativa FERNANDES DE BRITTO LTDA FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES 0,00 BRB 1553563040 Ativa HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES 6.604,45 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5985215 15/07/2024 FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES 6.604,45 6.604,45 - BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 20:35:18.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716583-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais e a multa processual.
Recebido o pedido (ID 200998591), foi apresentada petição pelos antigos patronos de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, pleiteando a integralidade dos honorários sucumbenciais relativos ao patrocínio da ora autora, bem como a anulação de atos processuais e a redistribuição das verbas sucumbenciais (ID 201753466).
Em resposta (ID 203014886), o exequente HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS defende o rateio dos honorários sucumbenciais com os peticionantes. É o relatório.
Fundamento e decido.
De modo a viabilizar a adequada compreensão dos autos, procedo à breve súmula do processo até o momento.
O processo de conhecimento foi ajuizado por FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES contra ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA, FERNANDES DE BRITTO LTDA.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente, nos termos da sentença de ID 151233465, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, ao recurso foi negado provimento, conforme ID 185595219, majorando a sucumbência para 15% (quinze) por cento.
Os réus BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA, FERNANDES DE BRITTO LTDA foram representados processualmente pelos mesmos advogados, conforme procurações de IDs 134201682 e 134201681.
Já a requerida ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA outorgou procuração aos advogados ERIKA NAKAMURA BRANDÃO e GLAUCO PEREIRA NAKAMURA BRANDÃO (ID 144511630).
Após a prolação da sentença e antes do julgamento da apelação, a ré ANA PAULA apresentou nos autos procuração outorgando poderes ao advogado HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE (ID 185595209).
Após o julgamento dos recursos e com o trânsito em julgado, os advogados dos réus BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA, FERNANDES DE BRITTO LTDA ajuizaram cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais e à multa pela oposição de embargos protelatórios, execução extinta nos termos da sentença de ID 196674543.
Ajuizado o cumprimento de sentença relativo aos honorários remanescentes, os advogados ERIKA e GLAUCO apresentaram manifestação nos autos, nos termos já relatados.
Passo, assim, à análise da irresignação dos peticionantes.
Em relação à alegação de nulidade, conforme narrado pelos advogados ERIKA NAKAMURA BRANDÃO e GLAUCO PEREIRA NAKAMURA BRANDÃO, o mandato a eles outorgado por ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA foi revogado, com a subsequente constituição de novo patrono nos autos.
Nesse sentido, a autuação foi retificada para que as publicações fossem realizadas em nome do efetivo representante processual da parte.
Destaco que, cientes da revogação do mandato, incumbiria aos titulares do direito pleitear a reserva de honorários advocatícios.
Não há, portanto, qualquer nulidade processual.
No que tange ao argumento de que houve distribuição incorreta dos honorários sucumbenciais entre os advogados dos requeridos na fase de conhecimento, igualmente sem razão os peticionantes.
Colaciono excerto do dispositivo da sentença e do acórdão que julgou o recurso de apelação de modo a amparar o deslinde da questão: “[...] Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.” (ID 151233465). “[...] Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (ID 185595219) Nos termos do art. 87 do CPC, concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios.
Do mesmo modo, em aplicação extensiva do dispositivo, a melhor interpretação é a de que os vencedores devem ratear proporcionalmente as verbas, de acordo com a quantidade de partes, não de acordo com a quantidade de advogados.
Nesse sentido, caso cada um dos réus tivesse advogados distintos, cada um deles teria direito a uma cota-parte dos honorários sucumbenciais, rateados proporcionalmente.
No caso dos autos, o processo foi ajuizado contra três réus, dois deles representados pelos mesmos advogados.
No entanto, a lógica do rateio deve ser a mesma, uma vez que a representação de cada um deles é autônoma.
Correta, portanto, a distribuição dos honorários entre os advogados dos réus.
Passo à análise da questão relativa à distribuição dos honorários dos advogados de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA.
Defendem os peticionantes fazerem jus à integralidade dos honorários sucumbenciais.
No entanto, sem razão em sua irresignação.
Conforme se verifica nos autos, a autuação de ERIKA NAKAMURA BRANDÃO e GLAUCO PEREIRA NAKAMURA BRANDÃO ocorreu apenas na fase de conhecimento.
Após a prolação da sentença foram opostos embargos de declaração, em relação aos quais não houve apresentação de contrarrazões pela referida parte.
Igualmente não foram apresentadas contrarrazões à apelação da parte autora.
Desse modo, a distribuição dos honorários entre os advogados deve ocorrer em conformidade com sua atuação no processo.
Considerando que à época da prolação da sentença os peticionantes eram patronos de ANA PAULA, os honorários de 10% (dez por cento) devem ser rateados entre os patronos dos três réus, totalizando 3,33% (três inteiros e trinta e três décimos por cento) para cada um deles.
Em relação aos honorários sucumbenciais, majorados em 5% (cinco por cento), segue-se a mesma lógica, sendo devidos 1,67% (um inteiro e sessenta e sete décimos por cento) por requerido, nesse caso ao exequente HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de ID 201753466 e determino o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais ora executados na proporção de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete décimos por cento) ao exequente HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS; e na proporção de 3,33% (três inteiros e trinta e três décimos por cento) aos advogados ERIKA NAKAMURA BRANDÃO e GLAUCO PEREIRA NAKAMURA BRANDÃO.
Procedo à retificação no sistema, fazendo constar os peticionantes como interessados, ante a reserva de honorários.
Assim, aguarde-se o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, nos termos da decisão de ID 200998591.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:24:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:48
Deferido em parte o pedido de ERIKA NAKAMURA - CPF: *27.***.*45-65 (INTERESSADO)
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716583-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo concedido na decisão de ID 200998591, ao exequente HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS para manifestação quanto à petição de ID 201753466, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:17:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:10
Outras decisões
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716583-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA, HENRIQUE ARAKE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 200950676, segundo a qual os pedidos serão processados.
Procedo à retificação do polo ativo, fazendo constar HENRIQUE ARAKE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA.
De modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão do documento de ID 199635904, mantendo seus anexos.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:21:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/06/2024 00:02
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 00:02
Desentranhado o documento
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19/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:46
Deferido o pedido de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA - CPF: *23.***.*33-80 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716583-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES DE BRITTO LTDA, BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA EXECUTADO: FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDES DE BRITTO LTDA, BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, em desfavor de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 188146878), a executada comprovou o adimplemento voluntário parcial da obrigação (ID 191212462).
Ao ID 195549481 reconheceu-se a existência de débito remanescente, determinando a apresentação de planilha para prosseguimento da execução.
Os cálculos vieram aos autos ao ID 196640729, tendo a executada comprovado o depósito do valor pleiteado na mesma data (ID 194224013). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e houve o pagamento do valor exato na data em que apresentados os cálculos pelos exequentes, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Aos exequentes para indicarem a forma de rateio dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar seu levantamento.
Feito, expeçam-se alvarás eletrônicos, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositados nos autos, no importe de R$ 320,76 (trezentos e vinte reais e setenta e seis centavos), mais acréscimos, em benefício dos exequentes, conforme rateio a ser informado, observando-se o já determinado ao ID 195549481.
Custas finais pela executada.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:10:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES - CPF: *01.***.*78-08 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:10
Outras decisões
-
09/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716583-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA, FERNANDES DE BRITTO LTDA, BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
EXECUTADO: FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre o depósito id 191212468, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 18:54:35.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716583-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA, FERNANDES DE BRITTO LTDA, BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME EXECUTADO: FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda ao requerimento de cumprimento de sentença para esclarecimentos quanto à nomenclatura de credor, bem assim para a apresentação de ato constitutivo (ID 187515258), a ordem foi cumprida ao ID 188066470.
Recebo, portanto, o pedido de cumprimento de sentença relativo à multa pela oposição de embargos protelatórios e aos honorários sucumbenciais contra FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES.
Procedo às retificações necessárias.
Considerando a inconsistência no sistema quanto ao nome do credor, à Secretaria para diligenciar junto à COSIST para providenciar a atualização do cadastro relativo ao CNPJ 24.***.***/0001-03, devendo constar BLJ CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA, conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido junto à Receita Federal do Brasil (ID 188066471).
Ainda, considerando que a requerida ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA não integra a relação processual relativa a esta execução, procedo seu cadastro como interessada.
Destaco que, de modo a evitar tumulto processual, eventual requerimento executivo da referida ré deverá aguardar o processamento do pedido ora recebido ou ser apresentado em autos apartados.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:21:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:35
Deferido o pedido de BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA - CPF: *53.***.*44-26 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:45
Outras decisões
-
22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDES DE BRITTO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDES DE BRITTO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 05:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDES DE BRITTO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:24
em cooperação judiciária
-
04/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDES DE BRITTO LTDA (SAMBAR & LOVE), 29.***.***/0001-03 em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE BRITTO COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:15
Outras decisões
-
14/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:45
Outras decisões
-
23/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:54
Outras decisões
-
06/02/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:55
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE BRITTO COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Edital em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 12:17
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:03
Deferido o pedido de FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA SALES - CPF: *01.***.*78-08 (AUTOR).
-
05/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 06:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 08:28
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 20:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 19:59
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2022 19:59
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:45
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2022 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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