TJDFT - 0702970-30.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:45
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON MIGUEL PIRES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO.
ARTIGO 85, §2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A fixação de honorários advocatícios no percentual de cinco por cento constante do artigo 701 do Código de Processo Civil configura um benefício legal para incentivar o devedor a cumprir, voluntariamente, sua obrigação, sendo inaplicável quando não houve o pagamento do débito, mesmo que ausente a oposição dos embargos monitórios. 2.
No caso, não tendo havido o pagamento voluntário do débito, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com os percentuais e critérios constantes do art. 85, § 2º do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. -
17/07/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:47
Conhecido o recurso de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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