TJDFT - 0710584-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:56
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 22:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Fica o credor ciente da expedição da certidão de crédito, para empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas -
28/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710584-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARINS EXECUTADO: GERALDA MOURA DE SOUZA DECISÃO Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Feito, retornem os autos à suspensão decretada em ID 204111355 (termo final em 15/07/2025 - ID 205366290).
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710584-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARINS EXECUTADO: GERALDA MOURA DE SOUZA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 204016254.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710584-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARINS EXECUTADO: GERALDA MOURA DE SOUZA CERTIDÃO Manifeste-se a parte credora acerca da diligência de ID 197931091, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710584-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARINS EXECUTADO: GERALDA MOURA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 190874258, realizou-se a pesquisa via sistema INFOJUD, a qual restou positiva, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Cerifico ainda que as informações constantes nas respectivas declarações estão protegidas por sigilo fiscal, cujo acesso será permitido apenas aos respectivos advogados das partes.
De Ordem, faço constar a proibição de reprodução, por quaisquer meios, dos dados constantes nos referidos documentos.
Assim, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710584-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARINS EXECUTADO: GERALDA MOURA DE SOUZA DECISÃO Defiro, por ora, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada (QSC 19, Chácara 25, Conjunto B, Lote 17, fundos do prédio, Taguatinga/DF, CEP 72017-209), devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a execução.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:47
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ MARINS - CPF: *35.***.*31-37 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:30
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710584-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARINS EXECUTADO: GERALDA MOURA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar matrícula imobiliária atualizada do imóvel indicado para penhora, QSC 19, chácara 26, conjunto A1, lote 6A, loja 02, Taguatinga Sul/ DF.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710584-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARINS EXECUTADO: GERALDA MOURA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo concedido no mandado de ID 181807245.
Fica a parte credora intimada para requerer o quê entender de direito, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/01/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GERALDA MOURA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:26
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ MARINS - CPF: *35.***.*31-37 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:58
Deferido o pedido de GERALDA MOURA DE SOUZA - CPF: *19.***.*63-72 (EXECUTADO).
-
28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de GERALDA MOURA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de GERALDA MOURA DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:07
Outras decisões
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31/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/05/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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