TJDFT - 0712073-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:12
Baixa Definitiva
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22/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/03/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 18:59
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/03/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
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16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0712073-85.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUANN GUALBERTO DE BRITO, ISMAEL PEREIRA DE SOUZA, MIGUEL PEDRO LÓ DE FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.581[1], no sentido de que a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias se aplica até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de Segundo Grau, passo ao reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar dos apelantes.
Registre-se, de início, que a novel disposição do artigo 316 do Código de Processo Penal veio corroborar o entendimento de que a prisão cautelar, por ostentar natureza rebus sic stantibus, é passível de revisão em caso de mudança na situação fático-jurídica do réu.
No caso em tela, contudo, não houve alterações relevantes no quadro fático-jurídico dos aludidos apelantes capazes de justificar a revogação da cautelar pessoal.
Mais enfaticamente, a situação jurídica dos réus está inalterada desde o momento em que convertida as suas prisões em flagrante em preventiva (ID 54956707).
Vale salientar que a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores já firmou o entendimento de que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo se, no momento da sentença, não se identificarem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Confira-se: “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Fundamentação da custódia preventiva.
Periculosidade e modus operandi dos acusados.
Não cabimento.
Pronunciado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
Mera reiteração dos fundamentos veiculados no recurso ordinário.
Agravo não provido. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘[é] idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa’ (HC nº 131.221/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 2/3/16). [...] 3.
O Supremo Tribunal Federal considera que, no caso de o réu permanecer preso durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). [...]” (RHC 217486 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) (Grifou-se).
In casu, subsiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos apelantes para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva.
Com efeito, o réu Miguel ostenta recente condenação pelo crime de tráfico (ID 54956822 - Pág. 12), o réu Luann é reincidente específico em crime de tráfico (ID 54956821, pág. 9) e o acusado Ismael foi solto recentemente também pela prática de crime de tráfico mediante o uso de tornozeleira (ID 54956820, pág. 2), circunstâncias que demonstram o perigo do estado de liberdade dos recorrentes e a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente diante da fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Trata-se, portanto, de fatores que, no caso em apreço, não se esvaíram com o tempo.
Por fim, destaca-se que revisão periódica da prisão, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais, como ocorre no caso em análise.
Diante do exposto, inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos apelantes, devem ser mantidas a sua segregação cautelar, não se verificando, por ora, o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem-me, imediatamente, conclusos os autos para voto. [1] ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador -
03/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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02/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:37
Mantida a prisão preventiva
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01/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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31/01/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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