TJDFT - 0748454-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 16:30
Processo Desarquivado
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19/03/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 13:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/03/2024 22:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748454-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLEONICE RAMOS CABRAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2024 09:30:37.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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04/02/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 09:40
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE RAMOS CABRAL em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:30
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:10
Outras decisões
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28/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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