TJDFT - 0714457-60.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:12
Indeferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:55
Indeferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:03
Indeferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:42
Indeferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:28
Indeferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:59
Outras decisões
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24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714457-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: ERIMALDO BEZERRA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais de empresa em que a parte executada é sócia.
Para tanto, esclarece que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 186738735, proferida em 16/02/2024.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 15:21:09.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:24
Indeferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714457-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: ERIMALDO BEZERRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 14:51:38.
Documento Assinado Digitalmente -
13/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:14
Indeferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714457-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: ERIMALDO BEZERRA DECISÃO Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, InfoJud abrangendo a DOI e SisbaJud.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
Observo, ainda, que a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714457-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: ERIMALDO BEZERRA DESPACHO A parte exequente informa o descumprimento, pela parte executada, do acordo entabulado conforme ID 178008461 e ID 178899203 e requer o prosseguimento da execução, nos termos da petição ID 185389810.
Antes de apreciar o pedido, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada e indicar bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ERIMALDO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ERIMALDO BEZERRA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:45
Deferido o pedido de RICARDO SEROA DA MOTTA - CPF: *45.***.*56-68 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:45
Outras decisões
-
15/06/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:42
Outras decisões
-
15/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2022 20:50
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ERIMALDO BEZERRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:39
Expedição de Edital.
-
28/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/12/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:22
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 22:45
Recebidos os autos
-
03/06/2019 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 22:45
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2019 00:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
31/05/2019 00:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 21:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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30/05/2019 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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