TJDFT - 0725815-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 10:02:39.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
03/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID DESPACHO A partes executadas THALLES CHEMP RACHID E ANA FLÁVIA ALMEIDA RACHID requerem a retirada (ID 200986339) da averbação premonitória do imóvel de ID 197719828 e o desbloqueio, via Renajud, do veículo TOYOTA HILUX SWSRVA2HF, FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019, PLACA PBM4961, RENAVAM *11.***.*48-27.
Quanto ao pedido de retirada da averbação premonitória, diante da comprovação de pagamento de emolumentos (ID 200989749), oficie-se ao 3º Oficio de Registro Imobiliário do Distrito Federal para proceder o cancelamento da anotação pertinente a estes autos, lançada sobre o imóvel de propriedade dos executados Thalles Chemp Rachid e Ana Flávia Almeida Rachid, registrado sob a matrícula nº 267225, descrito como apartamento 1203, Bloco C, Ed.
Green Tower Resorts, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras, Brasília/DF, registrado no 3º Oficio de Registro Imobiliário do Distrito Federal, anotada no AV.11/267225 da certidão de ônus acostada no ID 197719828.
Confiro a este despacho força de ofício para envio ao Ofício extrajudicial acima referido pela parte interessada/executada.
Quanto ao pedido de retirada de restrição veicular do veículo de placa PBM4961 (ID 197719827), procedeu-se, nesta data, ao desbloqueio do referido bem via Renajud, conforme comprovante anexo, nos termos da sentença de ID 198131262.
Siga-se nos demais termos da sentença de ID 197637272 (custas finais pelas partes requeridas).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID DESPACHO Conforme consignado na sentença de ID 198131262, reitero a intimação da parte executada para que recolha todos os emolumentos necessários para a baixa da averbação perante o cartório de imóvel respectivo, cujos valores constam detalhados no ID 200685854.
No mais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as custas finais.
Após, siga-se nos termos da sentença de Id 197637272, integrada pela de ID 198131262, transitada em julgado em 3/6/2024 (ID 198898512).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 198012227 opostos pela parte executada onde alega omissão na sentença de ID 197637272 relativamente à desconstituição das penhoras dos bens móveis e imóveis realizadas nos autos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão.
Isso porque não houve manifestação quando a desconstituição de todas as penhoras e constrições nos bens dos executados, efetuadas nos presentes autos do processo de execução, nos termos expostos abaixo.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, na certidão do imóvel de matrícula 267225 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, há a averbação de premonitória (AV-11/267225), conforme demonstra o ID 197719828.
Ademais, observa-se que há registro de restrição veicular via Sistema RenaJud (ID 197719826), decorrente mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo TOYOTA HILUX de placa PBM4961, conforme ID 197719827.
Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada.
Com efeito, faça-se constar na sentença de ID 197637272 a determinação de desbloqueio do veículo, via Renajud, e de cancelamento da averbação premonitória relativa ao imóvel a seguir detalhados: a.
Veículo de marca/modelo: I/Toyota Hilux SWSRVA2HF, fabricação/modelo: 2018/2019, placa PBM4961, Renavam *11.***.*48-27, lançada no ID 176986398; b.
Averbação premonitória de existência de execução lançada sobre o imóvel de propriedade dos executados Thalles Chemp Rachid e Ana Flávia Almeida Rachid, registrado sob a matrícula nº 267225, descrito como apartamento 1203, Bloco C, Ed.
Green Tower Resorts, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras, Brasília/DF, registrado no 3º Oficio de Registro Imobiliário do Distrito Federal, anotada no AV.11/267225 da certidão de ônus acostada no ID 197719828; e c.
Eventuais outras constrições porventura lançadas sobre os veículos listados nos IDs 176985883 e 176985890.
Fica desde já intimada a parte executada de que deverá recolher todos os emolumentos necessários para a baixa da averbação perante o cartório de imóvel respectivo.
Confiro à presente decisão força de ofício. 3º Ofício de Registo de Imóveis do Distrito Federal QS 01, Lote 40, Taguatinga Shopping, Torre B - Taguatinga, Brasília - DF, 71950-904 Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. À Secretaria: 1.
Encaminhe-se a presente decisão ao 3º Ofício de Registo de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que se proceda a retirada da averbação da premonitória mencionada no 4º parágrafo desta decisão 2.
Retire-se a restrição veicular do veículo de placa PBM4961 (ID 197719827). 3.
Siga-se nos demais termos da sentença de ID 197637272.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID DECISÃO Vistas ao exequente para que se manifeste em relação à proposta de acordo apresentada no ID 194614718.
No mais, considerando que este Juízo não tem amparo legal para impor o acordo ao executado os termos do acordo apresentado, caso o autor não concorde com a proposta, fica intimado para que cumpra as diligências dispostas na certidão de ID 193909284.
Não obstante o acima exposto, assevero que o executado poderá depositar em Juízo os valores mencionados, na periodicidade requerida, considerando que esses valores serão abatidos do débito total.
Prazo: 15 (quinze) dias para manifestação do exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID CERTIDÃO Como no processo 0712643-37.2024.8.07.0001, NILVA MARIA ALMEIDA trouxe endereço no ID 191833767 em comarca não contígua, será necessária a expedição de carta precatória.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:31:23.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
19/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID DECISÃO Com razão o exequente ao afirmar que Nilva Maria Almeida já tem conhecimento sobre a penhora do veículo, considerando que apresentou embargos de terceiro justamente para contestar o referido ato (PJE n° 0712643-37.2024.8.07.0001).
Considerando que não foi aceito o efeito suspensivo pleiteado nos referidos embargos, expeça-se mandado, conforme definido no item 3.1.1 da decisão de ID 166558009.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:40
Deferido o pedido de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS - CPF: *01.***.*88-68 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 06:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID DECISÃO Ciente em relação à decisão de ID 188959959, que indeferiu o pedido liminar postulado pelo exequente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o resultado da diligência contida na carta/AR de ID 187838842, nos termos da decisão de ID 185387128, bem como prossiga-se conforme já determinado nessa decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 16:28:33.
Documento Assinado Digitalmente -
07/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:40
Indeferido o pedido de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS - CPF: *01.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RACHID em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de THALLES CHEMP RACHID em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa pelo SisbaJud: A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Quanto ao pedido de penhora salarial: De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pelo executado, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora salarial.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário: A inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII) não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela (satisfação da dívida ora executada), razão pela qual indefiro o pedido em questão.
Nesse sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Dessa forma, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Expeça-se carta/AR, nos termos da decisão de ID 185387128, bem como prossiga-se conforme já determinado nessa decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:12
Indeferido o pedido de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS - CPF: *01.***.*88-68 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725815-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID DECISÃO No ID 185345700, a parte executada ANA FLÁVIA ALMEIDA RACHID apresenta impugnação à penhora do automóvel MARCA/MODELO: I/TOYOTA HILUX SWSRVA2HF, FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019, CHASSI: 8AJJC3GS5K0152314, PLACA PBM4961, alegando que o veículo pertence à parte estranha à lide (Sra.
Nilva Maria Almeida).
Ocorre que a impugnação não é a via adequada para tal pleito, por ausência de legitimidade da ré que, desse modo, reivindica direito alheio em nome próprio.
Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação à penhora para manter a penhora do automóvel.
Publique-se.
Intimem-se.
Lado outro, nos termos do art. 675, parágrafo único, do CPC, intime-se pessoalmente, por carta/AR, acerca do automóvel penhorado, a Sra.
Nilva Maria Almeida, no endereço declinado pela executada no ID 185345703, a saber: BR 242, KM 30, FAZENDA BURITI, BAIRRO: SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT.
Vindo aos autos, prossiga-se nos termos da decisão de ID51892154.
Aguarde-se o resultado da diligência contida no mandado de ID 177097741, conforme o item 3.1.1 da decisão ID 166558009 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:28
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID - CPF: *76.***.*99-68 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de THALLES CHEMP RACHID em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RACHID em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:19
Deferido o pedido de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS - CPF: *01.***.*88-68 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/06/2023 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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