TJDFT - 0745211-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. “TEIMOSINHA” TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
IV.
Ante o interesse público na efetividade da jurisdição executiva, o juiz deve adotar as providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito do exequente, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
V.
A utilização dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo exatamente para emprestar efetividade à execução prescinde da demonstração de que o exequente esgotou as diligências ao seu alcance para a localização de bens penhoráveis.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
05/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:54
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0745211-46.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: IGOR ALVES PEREIRA D E S P A C H O De acordo com a certidão de ID 53995763, restou frustrada a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.
Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que o Recorrido, apesar de intimado, não efetuou o pagamento, não constituiu advogado nos autos e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
18/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2023 05:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:53
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/10/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
20/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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