TJDFT - 0742038-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RUB RESTAURANTE LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:59
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742038-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUB RESTAURANTE LTDA - ME REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos declaratório e de indenização por danos materiais, proposta por RUB RESTAURANTE LTDA – ME, em desfavor de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO.
A autora relata manter com as rés contrato de sublocação do imóvel situado no Setor Terminal Norte, conjunto A, loja n. 200, galeria n. 1347, Brasília/DF, com vigência de 10.3.2020 a 30.3.2025.
Aduz que a suspensão temporária de suas atividades, com base no Decreto n. 40.539/2020, editado em razão da pandemia provocada pela Covid-19, bem como as dificuldades impostas por esta situação excepcional implicaram o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aduz que as rés praticaram atos de concorrência desleal, mediante fornecimento de serviços congêneres, a preços inferiores, além da alteração do acesso ao seu estabelecimento.
Expõe que a rescisão contratual tem como causa motivo de força maior, a afastar a incidência da multa rescisória pactuada.
Requer, assim, a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração de inexigibilidade da multa rescisória, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 174759248 a 174759271.
Emenda à petição inicial no ID 176979253.
A decisão de ID 177770355 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citadas, as rés apresentaram contestação no ID 185548474.
Defendem as rés que: a) não há interesse de agir quanto ao pleito de rescisão contratual; b) a autora deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos a partir de dezembro de 2022, acumulando um débito de R$ 160.196,21 (cento e sessenta mil, cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos); c) houve a entrega das chaves do imóvel em 15.8.2023; d) a loja da autora estava localizada em uma praça de alimentação, que continha diversos restaurantes e estabelecimentos similares; e) a autora deu causa à rescisão do contrato; d) não praticaram qualquer ato de concorrência desleal.
Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 188329639, oportunidade em que defendida a intempestividade da contestação.
A decisão de ID 188983288 rejeitou a preliminar aventada e a alegação de intempestividade da contestação, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
As rés pleitearam a produção de prova testemunhal (ID 190054962), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID 190543452).
A decisão de ID 191741727 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 197838794, tendo as partes apresentado alegações finais nos IDs 200577505 e 200620822.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O artigo 421-A do mesmo Diploma Legal, por sua vez, assim dispõe: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Consignadas essas premissas, observo que a relação locatícia entabulada entre as partes (ID 174759252) possui natureza paritária, a tornar excepcional qualquer ingerência do Poder Judiciário.
A autora, nesse contexto, pretende a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração de inexigibilidade da multa rescisória, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, sob os argumentos da onerosidade excessiva advinda da pandemia provocada pela Covid-19 e da prática de atos de concorrência desleal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 478 do Código Civil que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (...).
Assim, a resolução do contrato, ou a sua revisão na forma do artigo 479 do mesmo Diploma legal, depende não apenas de fato superveniente, extraordinário e imprevisível ensejador de prestação excessivamente onerosa, mas também da demonstração da extrema vantagem para a outra parte contratante.
Na espécie, o contrato de sublocação de ID 174759252 foi celebrado em 10.3.2020 e a pandemia provocada pela Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11.3.2020, com a consequente determinação de suspensão das atividades comerciais pelo Governo do Distrito Federal em 19.3.2020, pelo Decreto n. 40.539.
Com efeito, trata-se de situação superveniente, extraordinária e imprevisível, hábil a influir no equilíbrio econômico financeiro da relação contratual em análise.
Preceitua o Enunciado n. 365 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, nessa toada, que a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
No caso em apreço, é inequívoca a queda no faturamento da sociedade autora (ID 174759271), ocorrida após o início do isolamento social.
Por outro lado, as rés igualmente sujeitaram-se aos prejuízos impostos pela pandemia, não sendo tal fato exclusivo da parte autora.
Embora dispensável a demonstração plena da extrema vantagem mencionada no artigo 478 do Código Civil, não se prescinde de um juízo relacional entre credor e devedor, a revelar o desbalanceamento do contrato em favor de uma das partes, o que não se verifica in casu.
Em outras palavras, tendo ambos os contratantes se sujeitado à adversidade econômica proporcionada pela Covid-19, a pretensão posta em favor de apenas um dos sujeitos da relação negocial não encontra amparo.
A simples queda no faturamento da sociedade autora, nessa esteira, é incapaz de amparar sua pretensão.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
COVID-19.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 421-A do CC, introduzido pela Lei n. 13.874/19, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, sendo ressalvadas, dentre outras garantias, a de que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (inciso III). 2.
No atual quadro de pandemia, a segurança jurídica, e a decorrente postura de contenção, sobressai como postulado orientador da valoração de pleitos que pretendam revisar contratos lícitos e nos quais não se observa hipossuficiência relevante ou desequilíbrio importante do ajuste.
E, para além da questão submetida, é prudente considerar a possibilidade de que a ingerência renderia implicações econômicas, com variáveis transferidas, sob a rubrica de custos e riscos, para outras contratações da mesma natureza.
Em análise de caso sobre a temática, a percuciente valoração do Des.
Roberto Freitas, ressaltando a importância ímpar de arcabouço probatório (processo n. 0712451-49.2020.8.07.0000), ad litteris: "A própria construção de um critério alternativo ao originalmente acordado entre as partes, em caso de comprovação da quebra da base objetiva do contrato, demanda maior grau de instrução probatória, tendo em vista que é imprescindível considerar os impactos da decisão judicial na esfera de ambos os contratantes, já que as partes possuem legítima expectativa em relação ao cumprimento do pacto contratual nos moldes em que fora firmado, considerando-se as circunstâncias que orientaram as decisões privadas tomadas pelas partes nas fases pré-contratual e contratual, fato esse que demanda do Judiciário uma postura de contenção no contexto da intervenção judicial no pacto contratual, dando preferência à auto composição, nos termos do art. 3°,§§2° e 3°, do Código de Processo Civil em vigor." 3.
Cotejando as argumentações expendidas por ambas as partes, verifica-se que a mera alegação de queda de faturamento pelos réus reconvintes, com subsequente comprometimento de renda, não se mostra suficiente, por si só, para a revisão do negócio jurídico de locação entabulado, mormente porque desprovida de lastro probatório.
Isso porque os réus não juntaram aos autos qualquer documentação que comprove o inadimplemento e/ou a rescisão contratual por parte dos estudantes que locavam as cabines de estudo, o que se poderia demonstrar com a simples apresentação dos contratos e supostas rescisões, planilha de faturamento anterior e posterior à determinação de fechamento do shopping center onde situada a sala comercial, demonstrativos de fluxo de caixa, etc. 4.
Nos termos do art. 62 da Lei n. 8.245/91, nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento de aluguel, o locatário poderá evitar a rescisão da locação caso efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação.
Ademais, o dispositivo preconiza que os alugueis que forem vencendo até a prolação da sentença devem ser depositados em juízo. 5.
Se os réus, a despeito do depósito do valor inicialmente cobrado pela autora a título de alugueis vencidos, não efetuaram o pagamento das parcelas que se venceram até a prolação da r. sentença, revela-se cabível a rescisão do pacto, com ordem de despejo. 6.
Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1334735, 07224173320208070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Note-se que a autora se quedou inadimplente com relação às obrigações locatícias a partir de dezembro/2022, muito depois do regular retorno de suas atividades, a sugerir que sua incapacidade financeira derivou de elementos outros, e não da pandemia de Covid-19 (ID 185548474, p. 5).
Houve, inclusive, a entrega das chaves em razão desse inadimplemento, encerrando a relação locatícia em apreço.
No que diz respeito à prática de atos de concorrência desleal pelas rés, a autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los.
A concorrência desleal diz respeito às práticas adotadas em prejuízo a determinada empresa concorrente, como o desvio de clientela, aproveitamento parasitário e até a contrafação, e que podem também trazer prejuízos ao consumidor (BAGNOLI, Vicente.
Direito Econômico e Concorrencial: O Poder Econômico e seus Limites Jurídicos, 3. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Conforme se verifica das fotos de ID 185548474, p. 7-8, o estabelecimento autoral estava compreendido em uma praça de alimentação, de modo que a existência de estabelecimentos congêneres não representa concorrência desleal, mesmo que praticados preços menores, porquanto ínsitos ao mercado concorrencial.
Ademais, a prática de promoções e preços reduzidos não representa, por si sói, dumping, sendo necessária prova robusta de tal prática, que não restou produzida pela autora nos autos (artigo 373, I, do CPC).
Não há, portanto, qualquer elemento de fato ou de direito que justifique o custeio dos empréstimos de sua atividade financeira, tampouco o pagamento de lucros cessantes pelas rés.
Da mesma forma, não há como obstar as rés de cobrarem os encargos rescisórios pactuados entre as partes.
Vale dizer, neste cenário de exceção, a realocação dos riscos contratuais pelo Poder Judiciário afigura-se incabível, devendo substituir-se pelo consenso entre as partes.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
21/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de razões finais
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29/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0742038-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUB RESTAURANTE LTDA - ME REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 191741727, fica designado o dia 23/05/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:34:12.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (REU) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (REU).
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01/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742038-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUB RESTAURANTE LTDA - ME REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preceitua o artigo 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou, que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feitas tais considerações, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem individual e especificamente, quais fatos pretende provar com cada testemunha indicada na petição de ID nº 190054962, sob pena de indeferimento. 4.
Após, retornem os autos conclusos para análise das provas requeridas nos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
19/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:29
Outras decisões
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19/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RUB RESTAURANTE LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742038-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUB RESTAURANTE LTDA - ME REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RUB RESTAURANTE LTDA. – RICHOUX RESTAURANTE, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID nº 174758222, instruída por documentos. 3.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 185548474, alegando, em síntese, a necessidade de inclusão da empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A no polo passivo da lide, bem como pela extinção sem resolução do mérito do pedido de resolução do contrato por perda do objeto.
No mérito, requer a total improcedência dos pleitos exordiais. 4.
Réplica em ID nº 188329639, concordando com a inclusão da Sendas Distribuidoras S.A. no polo passivo, bem como pela decretação da revelia das requeridas. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
De início, passo a apreciar as preliminares de inclusão da sociedade empresária SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. no polo passivo; perda do objeto do pedido de resolução contratual e revelia das requeridas. 8.
Em análise da contestação de ID nº 185548474, verifico que a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO defende a legitimidade da empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., pugnando pela sua inclusão no polo passivo da lide. 8.1.
Por sua vez, a parte autora informou que concorda com a alteração do polo passivo (ID nº 188329639), pugnando pela inclusão da referida sociedade empresária. 8.2.
Diante do exposto, defiro o requerimento de inclusão da sociedade empresária SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., CNPJ 06.***.***/0001-71, no polo passivo da presente demanda. 8.3.
Proceda a Secretaria às retificações necessárias junto ao sistema. 8.4.
Considerando que houve o comparecimento espontâneo da requerida ao ID nº 185548474, sendo inclusive apresentada contestação, prossigo ao saneamento do feito. 9.
Por sua vez, em relação ao requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de resolução do contrato por suposta perda do objeto, entendo que este não merece prosperar. 9.1.
Isto porque, há utilidade no pedido de resolução do contrato por culta exclusiva da parte ré, vez que não ensejará a obrigação de pagamento de multa pela parte autora, de forma que não há no que se falar em perda do objeto do referido pedido. 10.
Como se sabe, nos termos do art. 344 do CPC, configura-se a revelia do réu que não apresenta contestação ou que o faça intempestivamente.
Nesse sentido: A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. […] A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu […] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 683). 10.1.
Em análise aos autos, verifica-se que as requeridas apresentaram contestação tempestivamente em ID nº 185308639, sendo concedido novo prazo tão somente para correção de erros materiais (ID nº 185339055). 10.2.
Assim sendo, considerando que não houve apresentação de nova peça de defesa, mas tão somente de retificação de sua formatação, entendo que o pleito de decretação da revelia das rés deve ser indefiro. 10.3.
Ressalto, inclusive, que sequer houve a citação da segunda ré, de forma que não há no que se falar em intempestividade da contestação de ID nº 185548474. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia posta reside em dirimir existência de fatos suficientes para subsidiar a aplicação da teoria da imprevisão e a responsabilidade da parte ré pelos fatos descritos na exordial, bem como existência de danos materiais e lucros cessantes. 13.
Devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 14.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742038-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUB RESTAURANTE LTDA - ME REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o requerimento formulado no ID n. 185554803. 2.
Promova-se o desentranhamento do documento de ID n. 185547386. 3.
Aguarde o prazo para oferecimento de réplica (ID n. 185561904). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
06/02/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:50
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (REU).
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742038-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUB RESTAURANTE LTDA - ME REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CERTIDÃO Certifico que a parte REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: RUB RESTAURANTE LTDA - ME intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:40:01.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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