TJDFT - 0742000-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
06/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO NOVAES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742000-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO NOVAES DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por PEDRO NOVAES DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narrou a parte autora que, realizou consulta do seu nome em cadastros de inadimplentes, e constatou dívidas relacionadas à ré em um deles.
Verificou, no entanto, que havia mais de 5 (cinco) anos desde suas constituições, a evidenciar a prescrição dos débitos.
Sustentou que as dívidas não poderiam mais ser cobradas, por qualquer meio.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a inversão do ônus da prova; ii) a declaração da inexigibilidade do débito em razão da prescrição; iii) a declaração da inexistência do débito em razão da prescrição.
Em decisão de ID 177581521, foi determinada a citação.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 180378701.
Alegou que: i) a petição inicial seria inepta, por não conter os documentos essenciais à sua propositura; ii) inexistiria interesse de agir; iii) seria parte ilegítima; iv) o autor não faria jus ao benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido; v) não houve a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mas mera oferta de quitação de débito em aberto; vi) restou caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido; vii) inexistiu qualquer ilicitude no seu procedimento, visto se tratar de exercício regular de direito; viii) não houve a “negativação do nome do autor”, mas mera proposta de quitação de dívida; ix) há, na plataforma do SERASA Limpa Nome, ampla divulgação da distinção entre Dívidas Negativadas e Contas Atrasadas, e de que dívidas vencidas há mais de 5 anos não serão incluídas no cadastro de inadimplentes; x) não haveria razão para o requerimento da declaração de prescrição e da exclusão da oferta de renegociação de uma plataforma que apenas o consumidor acessa voluntariamente; xi) a prescrição da pretensão não importa na extinção da obrigação, que ainda poderia ser cobrada.
A parte autora deixo transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação, conforme certificado no ID 185469754. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
CDC e inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a ré atuou na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora, embora não tenha sido a destinatária final do produto, figurou como consumidora por equiparação, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita conformidade com o disposto nos artigos 2º e 17 do CDC.
Além do mais, o crédito, que veio a ser cedido, originou-se também de uma relação de consumo pretérita.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ele levantadas.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Preliminar de inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em que pese a alegação de que a inicial não contém elementos suficientes que permitam sua exata compreensão, observo que a narrativa e a fundamentação estão suficientemente apropriadas.
Nessa ótica, verifico que não há dificuldade em identificar que o pedido da autora está amparado na declaração de inexigibilidade de débito que estaria alcançado pela prescrição.
Tal circunstância permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa sem nenhum prejuízo à ré, conforme se infere de sua contestação.
Ademais, a documentação que acompanha a exordial é capaz de evidenciar os fundamentos da pretensão buscada nos autos.
Logo, considero a petição apta, de forma que rejeito a preliminar.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalize, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o reconhecimento da prescrição das dívidas que pretende que não sejam mais cobradas, ainda que, na esfera administrativa, não tenha havido a comunicação do fato.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor afirmou ter obtido informações de que a requerida inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes em virtude de débito oriundo de produtos e serviços por ele contratados e já alcançados pela prescrição.
Depreende-se dos documentos juntados à inicial que constam propostas de acordo inerentes às mesmas dívidas que o autor alega inexigíveis.
Logo, é induvidoso o vínculo jurídico entres as partes, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 177581521, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma, porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza em que afirma não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 07:03
Recebidos os autos
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03/02/2024 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO NOVAES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO NOVAES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*27-87 (REQUERENTE).
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10/11/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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