TJDFT - 0745162-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA TOMAZ SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/09/2024 22:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0745162-05.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA TOMAZ SOARES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E S P A C H O RITA DE CASSIA DA SILVA TOMAZ SOARES interpõe novamente AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 60436368 que não conheceu do Agravo Interno anteriormente interposto e indeferiu o pedido de ID 55781674.
No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA TOMAZ SOARES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2024 16:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0745162-05.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA TOMAZ SOARES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CÁSSIA DA SILVA TOMAZ SOARES contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA” ajuizada em face do BANCO J.
SAFRA S/A.
A decisão de ID 52715518 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, concedeu à Agravante o prazo de cinco dias para providenciar o recolhimento do preparo.
A Agravante quedou-se inerte e foi, então, proferida a decisão de ID 55238549, que não conheceu do recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil.
A Agravante apresentou impugnação anômala (ID 55781674) alegando que, como o recurso versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, a exigência do recolhimento do preparo caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Foi então proferida a decisão de ID 56390132 que, repetindo a decisão anterior, não conheceu do recurso.
Contra essa decisão a Agravante interpôs Agravo Interno.
Contrarrazões ao Agravo Interno no ID 59520830. É o relatório.
Decido.
O Agravo Interno não pode ser conhecido.
A decisão de ID 56390132, mera reprodução da decisão anterior, preclusa, que não conheceu do agravo de instrumento, não ressuscitou a possibilidade de interposição de agravo interno.
Ainda que assim não fosse, o recurso é intempestivo porque a decisão foi disponibilizada no DJe de 25/03/2024 e publicada em 26/03/2024, ao passo que a interposição foi realizada apenas em 22/04/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. É de se frisar que a impugnação anômala de ID 55781674, por não observar a via processual adequada para impugnar a decisão que não conheceu do recurso (CPC, art. 1.021), também não pode ser conhecida.
De todo modo, o pedido não contém fundamentos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do recurso, tendo em vista a expressa previsão do artigo 101, §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil.
Isto posto, não conheço do Agravo Interno e indefiro o pedido de ID 55781674.
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA TOMAZ SOARES em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0745162-05.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA TOMAZ SOARES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CÁSSIA DA SILVA TOMAZ SOARES contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA” ajuizada em face do BANCO J.
SAFRA S/A: “O Código de Processo Civil disciplina a gratuidade de justiça nos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa à real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No presente caso, foi determinado que a parte requerida esclarecesse se possuia outra conta além da contida na plataforma PICPAY, bem como juntar os extratos dos últimos 03 meses de todas elas.
A parte requerida junta nova emenda à inicial, contudo nada esclarece a respeito, não comprovando a insuficiência de recursos alegada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para a parte autora entranhar a guia de custas iniciais com o seu respectivo comprovante de pagamento.
No mesmo prazo, deverá atender o item "a" da determinação de emenda de ID 174350535, sob pena de indeferimento.” A Agravante sustenta “requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando para tanto, toda documentação comprobatória de sua situação financeira”.
Salienta que “é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o autor dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais”.
Afirma que “a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça”.
Conclui que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento da própria subsistência e que a simples afirmação da hipossuficiência basta para a obtenção do benefício legal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça.
A decisão de fls. 1/3 ID 52715518 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e concedeu à Agravante o prazo de cinco dias parar providenciar o recolhimento do preparo.
Todavia, ela quedou-se inerte, conforme certidão de ID 53825518. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo apenas até decisão do relator preliminarmente ao julgamento do recurso.
Confirmada, nesse estágio preliminar, a denegação da gratuidade de justiça, cabe ao recorrente recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do Estatuto Processual Civil.
Na espécie, a despeito da oportunidade concedida, a Agravante não promoveu o recolhimento do preparo.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
01/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:21
Negado seguimento ao recurso
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA TOMAZ SOARES em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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