TJDFT - 0731265-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LEOMIR DE SOUSA BATISTA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731265-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEOMIR DE SOUSA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de LEOMIR DE SOUSA BATISTA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID190743907. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ID 190743907 e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:06
Homologada a Transação
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731265-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEOMIR DE SOUSA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 188252524.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 13:33:25.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
21/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0731265-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEOMIR DE SOUSA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Decisão de ID. 185403700, fica a parte autora intimada para que cumpra a decisão de ID 183012505: "A parte autora insiste em descumprir com a decisão deste juízo, ignorando-a e requerendo o simples desentranhamento do mandado.
Faço constar que, caso insista neste tipo de peticionamento, que não traz qualquer indício mínimo de efetividade da diligência, será multada.
Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento de da ordem." Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 19:06:45.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
01/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:03
Outras decisões
-
31/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:48
Outras decisões
-
12/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:38
Outras decisões
-
27/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:33
Outras decisões
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:14
Outras decisões
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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